Acautelo-me quanto à concessão da tutela de urgência antecipada pela ausência de elementos que indiquem a plausibilidade do direito pleiteado, em razão de não estar convencido do alegado pela autora.
Designo audiência PRESENCIAL de conciliação/instrução e julgamento para 24 de Setembro de 2026 às 10:20 horas.
Ressalto que a contestação deve ser apresentada nos autos até a data da audiência (Enunciado 10 FONAJE). Saliento ainda que eventual pedido de habilitação nos autos será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de defesa.
Por fim, registro que, apesar de instruída a exordial com todos os documentos indispensáveis para propositura da ação, não restou comprovada a prévia tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia pela parte demandante, razão pela qual ORDENO sua intimação para que, em 05 (cinco) dias, providencie a tentativa extrajudicial de solução da controvérsia, através de quaisquer dos canais oficiais (serviço de atendimento mantido pelo fornecedor - SAC; PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras [ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE]; plataformas públicas [consumidor.gov] e privadas de reclamação/solicitação [Reclame Aqui e outras]; ou mesmo notificação extrajudicial por via cartorária), e faça residir nos autos a comprovação do requerimento.
Importa ressaltar que não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela consumidora do número de protocolo.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.