Preenchidos os pressupostos, determino que a parte requerida se abstenha de efetuar as cobranças questionadas na conta bancária/contracheque/fatura da parte requerente. Fica a parte requerida sujeita a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobranças realizada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Ato contínuo, determino à parte requerida que exclua o nome da parte requerente do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da citação efetiva, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De ordem, encaminhe-se os autos para o CEJUSC para que seja realizada audiência de conciliação. Uma vez frustrada, deverá a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da realização da audiência, independentemente de nova intimação.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente, inverto o ônus da prova em ser favor, na forma do art. 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.