Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S/A, BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, JEAN FABRÍCIO DE SOUZA MORAES
- Advogados
- DAVI FONTENELE DE ALMEIDA (OAB 13125/AM), SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (OAB 99999999/AM)
Trata-se de Procedimento Comum Cível movida por Jean Fabrício de Souza Moraes contra BANCO PAN S.A. e BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, todos já qualificados nos autos.
Em mov. 8.1 foi proferido despacho determinando a intimação da autora para juntar instrumento de procuração devidamente atualizado e assinado, bem como comparecer em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Apesar de intimada, a Requerente não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo.
É o Relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil que, não sendo cumprida a determinação judicial para que a parte regularize a sua representação processual, o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
No caso em exame, a determinação judicial tinha por objetivo assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025), segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a higidez dos instrumentos de mandato.
Não obstante, a parte autora permaneceu inerte, deixando de juntar a procuração atualizada e específica exigida, providência indispensável para o regular prosseguimento da demanda.
Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
