ADV: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM) Processo 0443603-33.2024.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: A.
C. F. e
I. S. A. - Com efeito, o crédito resultante de financiamento concedido com garantia contratual de alienação fiduciária é exequível, razão pela qual DEFIRO a conversão. Proceda-se à correção de classe e do valor da causa no SAJ-PG5. Remetam-se os autos à Contadoria para verificar eventual pendência de custas processuais. Após, cite-se o executado para que, querendo, proceda ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme o art. 827, caput, do NCPC.
Não efetuado o pagamento neste interregno ou não localizado o devedor, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação, ou ao arresto, conforme o caso, em tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito do Exequente (NCPC, art. 829, caput e §1º c/c 830).
Intime-se a Parte Autora para promover o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei 6.646/23. A expedição de mandado fica condicionada à comprovação do recolhimento das custas.
Cumpra-se.