Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família (Euza Maria)
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- H. J. C.
- Advogado
- CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA (OAB 10838/AM)
ADV: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA (OAB 10838/AM) - Processo 0446073-37.2024.8.04.0001 (apensado ao processo 0217982-86.2022.8.04.0001) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: B1H.J.C.B0 -
Vistos, Trata-se de uma "AÇÃO DE REVISÃO ALIMENTOS", que foi proposta por H. J. C., em face de J. H.
C. J. C., menor, devidamente representado por sua mãe, a Sra.
L. G. D. C., onde os dois lados estão perfeitamente identificados e qualificados desde o princípio, pretendendo a revisão/redução dos alimentos provisórios estabelecidos nos autos de nº 0217982-86.2022.8.04.0001, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo para 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente. Acompanhando a inicial (e emenda), vieram os documentos de fls. 06/41. Citado regularmente, o requerido contestou o feito às fls. 76/80; enquanto que o autor encartou réplica às fls. 136/140.
Aconteceu que foi lançada sentença com resolução de mérito nos autos de nº 0217982-86.2022.8.04.0001, estabelecendo/fixando alimentos, em definitivo, ao encargo do genitor (aqui requerente) e em prol do filho/alimentado (aqui requerido) Ademais, ressalto que o processo vinha contando com a devida intervenção do Ministério Público. EM SÍNTESE, É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Analisando o caderno processual resta evidenciado que a presente lide é (na prática) idêntica àquela acima citada, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido da anterior, que foi resolvida (em todas as suas controvérsias) com a prolação de sentença, nos autos em apenso (0217982-86.2022.8.04.0001), tendo a mesma transitado em julgado em 01/09/2025, não sendo mais passível de impugnação por meio de qualquer tipo de recurso, circunstâncias que configuram o instituto da coisa julgada.
Além disso e, também, sobre o assunto, os ensinamento do doutrinador Misael Montenegro Filho e que foi extraído da sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado - 2016, página 345, conforme segue: "Coisa Julgada: Com as atenções voltadas para o § 4° do artigo em comentário, percebemos que a coisa julgada é caracterizada pela repetição de ações idênticas, tendo sido uma delas encerrada através de sentença, não mais passível de impugnação por meio da interposição de recursos, logicamente, sendo a sentença de mérito.
