ADV: DEIVID LEANDRO NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB 13731/AM), ADV: WELLINGTON ALVES RIBEIRO (OAB 60117/PR), ADV: JESSICA TERÇARIOL (OAB 119092/PR) - Processo 0452051-29.2023.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Jordailson dos Santos BaiaB0 - REQUERIDO: B1Laila Cleidiane dos Santos BaiaB0 e outros -
DECISÃO
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com a finalidade de identificar eventuais ativos mobiliários em nome da falecida, tendo em vista que tal diligência compete à inventariante. Nos termos do art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à inventariante a representação judicial e extrajudicial do espólio, devendo envidar esforços e utilizar os meios legalmente disponíveis para obtenção das informações necessárias ao regular prosseguimento do feito.
No mais, considerando a informação de que a falecida possuía saldo em conta bancária, DETERMINO o encaminhamento dos autos para providências via SISBAJUD, a fim de realizar a consulta e a posterior transferência dos valores para a conta judicial vinculada à presente demanda. A falecido era inscrita no CPF nº e seu óbito ocorreu em , conforme documento indicado à fl.
9. DETERMINO, ainda, a consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de outros bens deixados pela de cujus, observando-se o CPF já indicado.
Cumpra-se.