ADV: MARIA ELIZABETHE RODRIGUES JERONIMO (OAB 7229/AM), ADV: CLAUDIONOR GONÇALVES DA SILVA FILHO (OAB 15555/AM) - Processo 0575047-92.2024.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Fixação - REQUERENTE: B1M.A.F.B0 - REQUERIDA: B1D.R.F.B0 - Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e decidir. Analiso a questão pendente referente ao pleito de justiça gratuita requerido pela parte ré. Diante dos documentos colacionados aos autos junto à contestação, aliado ao fato de que a hipossuficiência alegada por pessoa natural presume-se verdadeira, conforme artigo 99, §3º do CPC, não hesito em afirmar que a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Desta feita, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. A controvérsia cinge-se quanto ao percentual dos alimentos a serem pagos pelo alimentante, ora requerente. Para a solução do litígio, faz-se mister a constituição de provas pela parte autora que demonstrem as necessidades que justifiquem o patamar ofertado, colacionando comprovantes de rendimentos, cópia dos 3 últimos contracheques, e declaração de imposto de renda; quanto a parte requerida, esta deverá colacionar aos autos planilha de despesas com os respectivos comprovantes, assim como os comprovantes de rendimentos de sua genitora.
Desta feita, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 dias, colacionarem as provas acima delineadas, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público. Advirta-se a parte que após o decurso do prazo a decisão estará preclusa (Súmula nº. 424 do STF: "Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas explícita ou implicitamente para a sentença").