DECISÃO
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Portanto, considerando-se a necessidade de se impor medidas visando garantir a segurança da vítima de modo imediato e eficiente, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, nos termos dos artigos 7º e 22, ambos da Lei nº 11.340/06, contra o apontado agressor:
1 - Proibição que o agressor se aproxime da ofendida, fixando limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros entre esta e o agressor;
2 Proibição ao agressor de manter qualquer contato com a ofendida e seus familiares, seja por telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto, até ulterior decisão;
3 Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Cientifique-se à vítima de que, quanto às demandas acerca de sua situação familiar (divórcio, alimentos, indenizações etc) poderá, uma vez devidamente representada, ajuizar a ação correspondente a ser distribuída ao Juízo da Vara de Família.
Em caso de resistência injustificada ao cumprimento da medida, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a requisitar força policial.
As medidas deferidas devem ser cumpridas a partir da ciência desta decisão pelo apontado agressor, e terão duração pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da ciência da sentença que as confirmar. Durante esse interregno, as medidas poderão ser renovadas ou revogadas, por meio de decisão judicial, após pedido justificado da ofendida.
Intime-se o representado pessoalmente para: i) querendo, impugnar o pedido no prazo de cinco dias, por meio de Defensor Público ou advogado; ii) ficar ciente de que o descumprimento das medidas impostas resultará em sua prisão e apuração da responsabilidade criminal pelo delito de previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
DÊ-se ciência desta decisão à vítima.
Suspenda-se o feito pelo prazo de duração das medidas deferidas.
Por fim, tratando-se de decisão tomada em sede de plantão judicial, após o cumprimento das diligências pela Secretaria do Juízo Plantonista, redistribua-se o feito à Vara competente.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.