Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Nenhum documento disponível.
Defiro os pedidos da Exequente às movs 68.1 e 70.1.
Determino:
a) A lavratura de TERMO DE PENHORA dos imóveis de matrículas nº 19.984, registrado no 2º CRI e de n° 55.704, registrado no 4º CRI, de propriedade do sócio da Executada, José Luiz Chaar Simão, e da executada J L Chaar Simão, respectivamente, na forma do art. 845, §1º, do CPC;
b) A expedição de MANDADO DE INTIMAÇÃO da penhora e avaliação do imóvel de matrícula n° 19.984, em nome do sócio supracitado e de sua cônjuge Celiane de Macêdo Pinagé Simão, CPF 436.***.***-15; para, querendo, oporem os respectivos embargos à execução no prazo legal;
c) A expedição de INTIMAÇÃO da penhora e avaliação do imóvel de matrícula n° 55.704 por carta via AR/através de publicação endereçada aos advogados via Diário Oficial/edital, a depender de como o executado esteja sendo intimado; para, querendo, opor os respectivos embargos à execução no prazo legal;
d) A constituição do leiloeiro oficial como fiel depositário, o senhor BRIAN GALVÃO FROTA, inscrito na Junta Comercial do Estado do Amazonas sob o nº 018/2015, com endereço profissional na Rua Salvador, 120, 12 andar, Bairro Vieiralves, Manaus (AM), Fone.: (92)98438-1616; e-mail: [email protected] e [email protected];
e) A expedição de MANDADO DE INTIMAÇÃO dos CREDORES HIPOTECÁRIOS, se houver, acerca da constrição incidente sobre o imóvel;
f) Por fim, o APROVEITAMENTO DA AVALIAÇÃO judicial do imóvel de matrícula de n°19.984, extraída do processo 1020359-88.2020.4.01.3200 (JF), fixando-se o valor do imóvel em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), assim como da avaliação do imóvel de matrícula de n° 55.704, extraída do processo 0623594-76.2018.8.04.0001, fixando-se o valor do imóvel em R$4.213.414,08 (quatro milhões, duzentos e treze mil, quatrocentos e quatorze reais e oito centavos) , nos termos do art. 871, inciso II, do CPC.
À secretaria para as providências de praxe.
P.R.I.C.
Petição
Expedição de documento
Considerando o cumprimento da decisão de mov. 55.1., consoante certificado à mov. 59.1., intime-se a Exequente para requerer o que entender por ser de direito.
Outrossim, certifique-se a manifestação ou inércia dos interessados, que foram devidamente intimados à mov. 61.1.
À Secretaria, para providências.
Cumpra-se.
Mero expediente
Ato ordinatório
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
2023
Expedição de documento
2022
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
2021
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
2020
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
2019
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Publicação
Expedição de documento
Documento
Publicação
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Distribuição
Documento