DESPACHO
Considerando a certidão do mov. 53.1, paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, expedindo-se os atos próprios de comunicação (intimação ao polo ativo, citação ao polo passivo).
Não sendo encontrado o polo passivo, determino a prévia realização de diligência no sistema SIEL acerca do endereço do Requerido.
Acaso localizado seu domicílio, determino sua citação real para comparecimento em audiência de conciliação.
Na hipótese de não ser localizado seu endereço, defiro sua citação via edital.
Realizada a citação editalícia, não sendo obtida tempestiva resposta defensiva, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para atuação na qualidade de curadora especial do Requerido.
Ressalto, outrossim, que o prazo para eventual contestação fluirá nos termos do art. 335 da Lei Adjetiva Civil.
Após a apresentação de contestação, seja oportunizado, se for o caso, a apresentação de réplica.
No mais, sejam as partes cientificadas de que a ausência, injustificada, ao referido ato será considerado atentatório à dignidade da justiça, passível de fundamentar a sanção em até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º da Lei Adjetiva Civil).
À Secretaria para cumprimento integral das determinações, bem como necessárias providências legais subsequentes.