Decisão · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatários
- JEAN DE OLIVEIRA DO CARMO, MARIA SOLANGE DA COSTA BARBOSA
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de alimentos, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em favor de JEAN DE OLIVEIRA DO CARMO, em face de MARIA SOLANGE DA COSTA BARBOSA.
Decisão que determinou a citação da parte ré para efetuar o pagamento ou justificar o motivo pelo qual deixou de pagar. (item 8.1)
Citação da requerida, item 15.1.
Certificado decurso de prazo da efetuar pagamento ou justificar, item 20.1.
Intimação do exequente (item 39.1) para se manifestar quanto a decisão de item 8.1.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação do autor, item 41.1.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
A Demandante foi regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito, contudo quedou-se inerte, tendo o prazo transcorrido in albis.
Assim, não promoveu o ato que lhe foi determinado. Em consequência, caracterizou-se o abandono de causa, nos termos do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, e assim o faço com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensos nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve contestação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
