Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
Petição
2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Nenhum documento disponível.
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Recebimento
Publicação
Publicação
Documento
Remessa
Documento
Não Conhecimento de recurso
2023
Documento
Redistribuição
Conclusão
Remessa
Remessa
Suspeição
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Remessa
Mero expediente
Documento
Remessa
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
2022
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Documento
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Documento
Decurso de Prazo
Confirmada
2021
Expedição de documento
Documento
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Publicação
Distribuição
Protocolo de Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Conclusão
Remessa
Remessa
Documento
Recebimento
Decurso de Prazo
Mero expediente
Confirmada
SENTENÇA
I RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória ajuizada por R S Guimarães LTDA em face da Amazonas Distribuidora de Energia S/A em razão de cobranças de faturas de energia com preços, alegadamente, exorbitante pela concessionária de energia. Alega a parte autora que estaria sendo perseguida por um preposto da parte ré e que teve seu medidor de energia trocado e que após a troca recebeu uma fatura de energia no valor de R$ 8.877,16 (oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos).
A parte autora alega também que adquiriu dívidas pretéritas da unidade consumidora referida no processo e realizou um parcelamento de dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas, mas alega que após a 17ª parcela, as cobranças que vinham todo mês nas suas faturas foram interrompidas e então a parte autora recebeu a cobrança das últimas 7 parcelas juntas, totalizando R$ 7.720,00 (sete mil, setecentos e vinte reais). Portanto, a parte autora requer a suspensão do pagamento da fatura de R$ 8.877,16, os lucros cessantes da empresa no valor de R$ 7.000,00, a restituição do parcelamento e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, para comprovar os fatos alegados a parte autora juntou seu contrato social, declarações de quitação perante a requerida e as intimações das notas de protesto perante o 1º Ofício de Alvarães.
Em Decisão Interlocutória de item 6.1, foi deferido os pedidos da tutela para I) Restituir o fornecimento normal de energia; II) Retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; III) Suspender a cobrança da fatura no valor de R$ 8.877,00, além da inversão do ônus probatório para a parte requerida.
Foi realizada em 09 de setembro de 2021, uma audiência de conciliação (item 26.1) que restou infrutífera, visto que a parte autora não compareceu à audiência, e foi requerido pela parte requerida a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Em Decisão de item 28.1 a parte autora foi condenada ao pagamento de multa no aporte de 2% do valor da causa.
A Parte RÉ ajuizou contestação (item 30.1) requerendo a improcedência dos pedidos alegando que estava no exercício regular das suas atividades e que o valor da cobrança se deu de forma regular e o corte do fornecimento de energia aconteceu, pois, a parte autora deixou de realizar o pagamento da fatura de energia.
Não foi apresentada Réplica.
É o relatório.
Decido.
II MÉRITO
ANALISADA AS ALEGAÇÕES FEITAS PELAS PARTES E AS PROVAS ACOSTADAS NOS AUTOS.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte autora afirmou ser hipossuficiente e requereu o benefício da gratuidade de justiça e apresentou, para comprovar a sua hipossuficiência, os recibos de declaração de tributos federais, item 15.2.
Sendo a parte autora uma pessoa jurídica de direito privado, a hipossuficiência não pode ser presumida, conforme súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que as declarações apresentadas pela parte autora comprovam que esta não aufere um faturamento suficiente que não a prejudique, caso o benefício não seja deferido.
Ainda, tem-se:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1682102 RS 2017/0142989-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)
Assim sendo, concedo o benefício da justiça gratuita para a parte autora.
Porém, deve ser mencionado que a concessão do benefício da justiça gratuita não exime o beneficiário do pagamento das multas fixadas pelo Juízo em atos atentatórios a dignidade da justiça, no presente caso, a parte autora foi condenada ao pagamento de multa, conforme decisão de item 28.1.
DO RETORNO DO PARCELAMENTO
Em relação ao pagamento das parcelas e fatura no valor de R$7.720,00 (sete mil, setecentos e vinte reais), a parte autora demonstrou que havia um parcelamento de débito em Jan/2021 e que em Fev/2021 não houve mais a cobrança.
Em sede de contestação, a Concessionária alega que houve um requerimento da Parte Autora para que as parcelas remanescentes fossem antecipadas, porém a parte ré não conseguiu se desincumbir em demonstrar tal requerimento do Autor sobre tal fato, portanto, em decorrência deste fato, a parte requerida cobrou o saldo remanescente em parcela única, sendo esse ato totalmente abusivo, conforme art. 6º, IV e art. 39, V do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Devendo ser restituído as cobranças regulares do parcelamento, a partir da parcela nº 18, tal cobrança deve ser realizada nas faturas mensais da parte autora como foi feito em situações anteriores.
DO CORTE DE ENERGIA E SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE FATURA
É evidente que a conta de energia elétrica da parte autora possui um valor elevado de R$ 8.877,16 (oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), mas o inegável é que a parte autora é uma empresa que trabalha produzindo gelo com diversos equipamentos elétricos e eletrônicos que é um fator determinante para o consumo de energia.
Por exemplo, em faturas diversas a que se refere a presente lide, os valores das contas da parte autora são no mesmo aporte, vide as fls. 3, item 30.1, já sendo essa uma evidência da regularidade dos faturamentos da parte requerente.
Em contestação, a parte requerida demonstrou que houve um faturamento normal no mês de Maio/2021, sendo utilizado pela parte autora a quantidade de 12.639 kWh no referido mês.
E ainda, para mais corroborar com as suas alegações a ré acostou uma fotografia que foi retirada no momento da leitura do medidor, sendo de idêntico valor ao cobrado e lançado no sistema.
Pelo demonstrado nos autos, a Parte RÉ conseguiu se desincumbir da prova do exercício regular do seu direito de cobrança. Pois, mesmo com as alegações da parte autora de que a ré não poderia ter aferido a medição por conta da enchente, mas tal situação climática não afetou o trabalho da parte ré, conforme as documentações acostadas nos autos.
Assim sendo:
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MEDIÇÃO DE CONSUMO COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE INSTALADA. COBRANÇAS CORRETAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não se vislumbra qualquer irregularidade na medição do consumo, estando as faturas emitidas em consonância com o serviço prestado. Ausência de irregularidade na metodologia de cálculo para apuração do débito. À míngua de provas do fato constitutivo autoral, correta a sentença de improcedência. Conhecimento e desprovimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 00067651520198190002, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 27/10/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021)
Analisando os documentos anexados nos autos, vislumbro que houve o corte na rede elétrica da parte autora no dia 15/07/2021 (item 30.1, fls.4). Novamente a parte requerida demonstrou que agiu em exercício regular de suas atividades, pois, a Resolução Nº 1000/2021 em seu art. 357, caput, regula a suspensão de fornecimento de energia elétrica pela concessionaria, in verbis:
Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
No presente caso, a fatura com a data de vencimento em 09/06/2021 não foi paga, estando a Concessionária dentro do prazo legal para realizar a suspensão do fornecimento de energia, sendo assim não vislumbro irregularidades no procedimento no corte de energia.
DO LUCRO CESSANTE
Em relação ao lucro cessante, a parte autora requer o pagamento de lucro cessante por conta da parte ré, pois houve um corte indevido de energia elétrica de 7 dias por conta de inadimplemento de fatura energia elétrica.
Para a devida comprovação do lucro cessante, mesmo com o deferimento da inversão do ônus da prova, cabe a parte requerente a apresentação de provas lucros dos meses anteriores para que seja aferida os possíveis valores a serem recuperados.
Vejamos o entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373, I). Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. 3. Reconhecida, pelo eg. Tribunal de origem, a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado (o autor), mas indeferida na instância a quo, impunha-se a anulação do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos, conforme fora pleiteado pelo autor, ora recorrido. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt no REsp: 1679420 MT 2015/0005540-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)
Porém, a parte autora não comprovou nos autos a devida ocorrência do lucro cessante, pois não houve o acostamento dos faturamentos desse período em que a sua energia estaria cortada.
Inobstante não há o que falar em lucro cessante, pois como já foi analisada a situação de lucro cessante só seria possível caso a suspensão do fornecimento de energia fosse regular, porém como já foi analisado a Concessionária agiu corretamente e dentro dos parâmetros legais, em relação ao corte de energia, portanto não há a possibilidade de condenação de lucro cessante.
Dessa forma a parte autora não faz jus ao ressarcimento de lucro cessante, devendo, pois ser julgado improcedente o pedido de lucro cessante, pelo fato da Concessionária estar em exercício regular de suas atividades, ao realizar estar a suspensão de fornecimento e a falta de comprovação dos valores relativos à lucro cessante no período supramencionado.
DO DANO MORAL
No que diz respeito aos danos morais, a parte autora alega que o corte de energia feito em seu estabelecimento foi irregular, gerando abalos em sua constituição de personalidade, porém entendo que a conduta da parte requerida não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, o corte de energia devidamente legal não configura abalo aos valores imateriais da parte autora, pois a parte autora não estava adimplente com as suas faturas de energia e que dentro do lapso temporal legal, a Concessionária estava de acordo com a Resolução da ANEEL, para realizar o corte de energia por inadimplência, devendo, portanto, ser julgado improcedente o presente pedido.
Assim já foi decidido pelos Tribunais, vejamos:
E M E N T A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PAGAMENTO DE FATURA ATRASADA NO MESMO DIA DO CORTE CONSUMIDOR QUE PAGA FATURAS SEMPRE COM ATRASO REGULAR NOTIFICAÇÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DO CORTE DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa se a prova a ser produzida refere-se à questão compreendida pelo senso comum diante de documentos apresentados pelas partes. Age no exercício regular do direito a concessionária que suspende o fornecimento de energia diante da inadimplência do usuário e após a notificação de corte. O consumidor que realiza o pagamento da fatura em atraso, no mesmo dia do corte e após o horário normal de expediente, assume o risco de corte porque a compensação só ocorre no dia útil subsequente, e não pode atribuir o dano à concessionária.
(TJ-MS - APL: 08000299020178120008 MS 0800029-90.2017.8.12.0008, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 22/08/2017, 1ª Câmara Cível)
Portanto, julgo improcedente o presente pleito.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para regularizar as cobranças, à título de débito parcelado, a contar da 18ª parcela. E IMPROCEDENTE os demais pedidos.
Custas processuais pro rata.
Cumpre ressaltar que a parte autora foi condenada à multa de 2% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, que independente de ser beneficiário de justiça gratuita, deve ser cumprida, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Honorários devidos pela Concessionária ao patrono da autora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Honorários devidos pelo autor ao procurador da Concessionária, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico referente as parcelas improcedentes, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade concedida, desde já concedida, conforme pugnado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se.
Decurso de Prazo
DESPACHO
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 5 dias, dizerem se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento, especificando-as.
Após, havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Não havendo manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Mero expediente
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
DECISÃO
Vistos.
Aberto o ato solene, conforme termo de item 26.1, verificou-se que a audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência injustificada da parte autora, ainda que intimada, motivo pelo qual a ré pugnou pela condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
Nesse sentido, dispõe o art. 334, §8º, do Código de Processo Civil:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(...)
§8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
E ainda, sobre o assunto, ensina Alexandre Freitas Câmara:
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça, e deve ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo o valor ser revertido em favor da União ou do Estado, conforme o processo tramite na Justiça Federal ou Estadual (art. 334, § 9º). Trata-se de sanção resultante do descumprimento do dever de agir no processo com boa-fé (art. 5º). Considere-se, aqui, que a audiência só é marcada em função da manifestação de vontade de ambas as partes (que poderiam ter dito expressamente não ter interesse em sua realização), o que gera nos demais atores do processo a legítima confiança de que há predisposição para a busca de uma solução consensual do conflito. A ausência injustificada de alguma das partes quebra essa confiança, o que precisa ser sancionado. A não ser assim, correr-se-ia o risco de alguma das partes, interessada em protelar o andamento do processo, deixar ser designada a audiência (e é sabido que, com as pautas cheias, pode haver um espaço de tempo muito grande entre a designação da audiência e sua realização, muitas vezes bastante maior do que os trinta dias de antecedência mínima a que se refere a lei) apenas para ganhar tempo, sem sofrer com isso qualquer consequência. Assim não é e não poderia ser , porém. A ausência injustificada da parte à audiência que só foi designada por ter ela manifestado vontade de participar de um procedimento consensual de resolução do litígio implica a imposição de sanção pecuniária.
(CÂMARA, Alexandre Freitas, O Novo Processo Civil Brasileiro, 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 199)
Dessa forma, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sob o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Outrossim, indefiro pedido de abertura de prazo para contestação, pois, conforme previsto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o termo começou a contar para a parte ré oferecer resposta da data da audiência de conciliação, quando a parte autora não compareceu.
Intime-se imediatamente as partes.
Após, com ou sem contestação, façam-me conclusos.
Cumpra-se.
Decurso de Prazo
DECISÃO
Vistos.
Aberto o ato solene, conforme termo de item 26.1, verificou-se que a audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência injustificada da parte autora, ainda que intimada, motivo pelo qual a ré pugnou pela condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
Nesse sentido, dispõe o art. 334, §8º, do Código de Processo Civil:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(...)
§8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
E ainda, sobre o assunto, ensina Alexandre Freitas Câmara:
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça, e deve ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo o valor ser revertido em favor da União ou do Estado, conforme o processo tramite na Justiça Federal ou Estadual (art. 334, § 9º). Trata-se de sanção resultante do descumprimento do dever de agir no processo com boa-fé (art. 5º). Considere-se, aqui, que a audiência só é marcada em função da manifestação de vontade de ambas as partes (que poderiam ter dito expressamente não ter interesse em sua realização), o que gera nos demais atores do processo a legítima confiança de que há predisposição para a busca de uma solução consensual do conflito. A ausência injustificada de alguma das partes quebra essa confiança, o que precisa ser sancionado. A não ser assim, correr-se-ia o risco de alguma das partes, interessada em protelar o andamento do processo, deixar ser designada a audiência (e é sabido que, com as pautas cheias, pode haver um espaço de tempo muito grande entre a designação da audiência e sua realização, muitas vezes bastante maior do que os trinta dias de antecedência mínima a que se refere a lei) apenas para ganhar tempo, sem sofrer com isso qualquer consequência. Assim não é e não poderia ser , porém. A ausência injustificada da parte à audiência que só foi designada por ter ela manifestado vontade de participar de um procedimento consensual de resolução do litígio implica a imposição de sanção pecuniária.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
de Conciliação
Petição
Confirmada
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Documento
de Conciliação
Petição
Petição
Confirmada
Petição
Petição
Mandado
Documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Petição
(CÂMARA, Alexandre Freitas, O Novo Processo Civil Brasileiro, 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 199)
Dessa forma, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sob o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Outrossim, indefiro pedido de abertura de prazo para contestação, pois, conforme previsto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o termo começou a contar para a parte ré oferecer resposta da data da audiência de conciliação, quando a parte autora não compareceu.
Intime-se imediatamente as partes.
Após, com ou sem contestação, façam-me conclusos.
Cumpra-se.