SENTENÇA
I-RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de seu Representante designado para atuar neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FÁBIO REGINEI GOMES DE OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, com implicações da Lei Maria da Penha, nos seguintes termos:
Consta dos inclusos autos que no dia 03.07.2021, por volta das 19h, o autor FÁBIO REGINEI GOMES DE OLIVEIRA, tio da vítima HELENINHA DA SILVA GOMES, chegou com sintomas de embriaguez na residência onde ambos moram e iniciou uma discussão com a vítima.
Em decorrência da briga, FÁBIO agrediu HELENINHA com um soco no braço e tentou enforcá-la, causando lesões corporais, conforme demonstra o laudo de exame de corpo de delito de item 1.6, que atesta a presença de hematomas no braço direito e no pescoço.
A agressão cessou somente quando o filho da vítima, com 09 (nove) anos de idade, chegou ao local e ajudou Heleninha puxando o braço do autor para que não enforcasse a mãe.
Em razão do exposto, a vítima se dirigiu à 57ª DIP para registrar a ocorrência e consequente adoção dos procedimentos cabíveis.
Interrogado pela autoridade policial, FÁBIO nega a autoria das lesões corporais, afirmando que houve apenas uma discussão com a vítima.
Não obstante a negativa, resta comprovada a autoria e materialidade do delito em tela através da prova oral colhida e por meio do exame de corpo de delito.
Aportou o inquérito policial em 19/08/2021 (item 1).
A denúncia foi apresentada em 19/10/2021, conforme item 13, sendo recebida no mesmo dia (item 16).
Citado (item 20), o denunciado apresentou resposta à acusação (item 24).
Não sendo caso de absolvição sumária, o feito seguiu rumo a instrução.
Em 29 de junho de 2022 foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo sido ouvida a vítima.
No dia 15 de agosto de 2022, foi realizada nova audiência, sendo ouvida uma testemunha, bem como procedido o interrogatório do réu (item 67).
O Ministério Púbico, em memoriais, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado, por ausência de provas suficientes para sua condenação.
É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Processo em ordem, sem nulidades. Não há preliminares a serem enfrentadas e nem questões prejudiciais. Assim, analisando pormenorizadamente os elementos de convicção que foram carreados aos autos, passo a indicar os motivos de fatos e de direito que fundamentam esta decisão.
II.I- DO MÉRITO
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL ART. 129, §9º, DO CP
A materialidade do fato delituoso e a autoria estão comprovadas tendo em vista o auto de exame de corpo de delito (item 1.6), bem como pelo depoimento da vítima, além dos documentos carreados em sede de inquérito policial.
Vejamos partes dos depoimentos transcritos supra:
A vítima Heleninha da Silva Gomes, relatou que no dia dos fatos estava se arrumando para ir para igreja e estava ocorrendo um evento na frente da casa de sua tia (festa junina) e seu tio estava bebendo. Disse que seu tio chegou em casa e começou a lhe xingar, então disse para ele lhe falar algo quando estivesse bem e não bêbado. Relatou que seu tio lhe agrediu psicologicamente muitas vezes. Aduziu que se iniciou uma discussão e seu tio lhe agrediu com soco no lado direito e chegou a lhe enforcar, estando grávida de 4 meses e sua gravidez era de risco. Disse que seu filho de 9 anos presenciou o fato, ficou assustado e chorou. Disse que tem medo de seu tio, pois ele já lhe fez muito mal psicologicamente. Relatou que na época dos fatos morava na mesma casa que seu tio e tinham uma relação conturbada, pois o acusado bebia e lhe xingava e xingava seu filho. Disse que quando seu tio lhe agrediu, tentou se defender. Asseverou que seu filho presenciou o fato e foi chamar sua avó Tereza. disse que seu filho de 9 anos foi quem ajudou a tirar a mão do acusado de seu pescoço.
A testemunha Tereza de Oliveira Gomes, informou que é avó de Heleninha e mãe de Fábio. Disse que estava sentada fora da casa, quando o filho de Heleninha (Izaque) chegou correndo e disse que o tio tinha pego sua mãe. Aduziu que quando viu Heleninha e Fabio estavam discutindo e Heleninha dizia me bate, me bate, mas Fabio não bateu. Disse que após a discussão Heleninha foi para o quarto e depois saiu.
O réu Fabio Reginei Gomes de Oliveira, em Juízo, negou os fatos. Disse que não agrediu Heleninha e optou por permanecer em silêncio.
Pois bem.
Ademais, a palavra da ofendida está em consonância com o auto de exame de corpo de delito, que constou a presença de ofensa à integridade corporal da paciente.
Como cediço, em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, porquanto o delito geralmente é praticado às ocultas, na esfera da vida íntima e em situação de vulnerabilidade.
Além disso, no caso concreto não se evidencia o escopo deliberado da ofendida de prejudicar o réu, imputando-o falsa e injusta incriminação.
Ainda, no tocante à relevância da palavra da vítima, a jurisprudência não discrepa desse entendimento:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, bem como da alegação de existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios" (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). No caso concreto, como se observa dos trechos acima transcritos, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo depoimento da vítima e das testemunhas, que seriam a mãe da vítima e os policiais que efetuaram a prisão do agravante, não necessitando de exame de corpo delito, pois a vítima afirmou que foi agredida, mas não ficaram hematomas no momento da agressão. Destarte, o exame de corpo delito não constitui a única prova contra o agente, tendo as instâncias ordinárias fundamentado a condenação do agravante com base em outras provas independentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça "orienta que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, notadamente porque ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 882.832/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Desse modo, ao fim da instrução criminal, resta incontestável a autoria e materialidade do crime de lesão corporal, uma vez que a vítima ratificou as declarações prestadas em sede policial, corroborada pelas lesões constantes no exame de corpo de delito. Percebe-se, dessa forma, o animus laedendi com que agiu o acusado, à medida em que atacou a vítima de modo agressivo, com a intenção de ofender a sua integridade corporal.
Assim, não há de falar em insuficiência de provas, uma vez que a palavra da vítima está em consonância com o exame de corpo de delito.
Ademais, em que pese o depoimento da avó da vítima e mãe do acusado, informando que não presenciou as agressões, apenas a discussão, importante salientar que a vítima narra ter sido agredida antes de sua avó chegar ao cômodo em que estava com seu tio, sendo as agressões presenciadas apenas por seu filho de 9 anos, que correu para chamar sua avó, enquanto seu outro filho veio e segurou o braço do acusado para que soltasse seu pescoço.
Assim, o depoimento da testemunha Tereza em nada descredibiliza o depoimento da vítima, que teve suas declarações corroboradas pelo exame de corpo de delito anexado ao item 1.6, informando a presença de hematomas no braço direito e no pescoço, bem como informando que a vítima estava gestante de 19 semanas.
Assim, constatada de forma cristalina a existência de elementos probatórios e, sobretudo, a violência fundada no gênero, valendo-se covardemente o réu de sua superioridade física para agredir a vítima, não há que se falar em absolvição.
Portanto, a condenação pelo delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal é imperativa, uma vez que ficou amplamente demonstrada nos autos a materialidade do crime e a autoria por parte de Fábio, sendo suficiente para o decreto condenatório do delito de lesão corporal.
III DISPOSITIVO E DOSIMETRIA DA PENA
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado FÁBIO REGINEI GOMES DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §9º, do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como com fulcro nos artigos 387 e 492, inciso I, todos do Código de Processo Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA.
Doravante, passo à individualização da pena, com base no sistema trifásico, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais (pena-base) para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes (pena intermediária) e, ato contínuo, as causas de aumento ou diminuição de pena (pena definitiva), à luz do art. 68 do Código Penal.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §9º, DO CP
PRIMEIRA FASE - PENA BASE (análise das circunstâncias judiciais art. 59 do CP)
a) Culpabilidade: traduzida na reprovação da conduta praticada, é normal à espécie, de forma que a circunstância não deve ser desfavorável.
b) Antecedentes: Verifico que o réu não conta com outras distribuições criminais, dessa forma, a circunstância não pode prejudicar o réu.
c) Conduta social: entendida como sua conduta no meio em que vive, deve ser neutra, dada a ausência de elementos nos autos sobre o tema.
d) Personalidade: Ao que consta nos autos, a personalidade do réu é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, de modo que entendo não há elementos que permitam valorar de forma negativa a personalidade do condenado, e por isso, a valoro de forma neutra.
e) Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal.
f) Circunstâncias do crime: HÁ elementos que extrapolam o tipo penal, uma vez que a violência foi presenciada pelos filhos da vítima, menores de idade (9 anos), que segundo relatos da vítima, ficou assustado e chorou. Nesse sentido, em consonância com o HC n. 928.696/SP (Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.), valoro a circunstância de forma negativa.
g) Consequências (extrapenais): As esperadas ordinariamente.
h) Comportamento da vítima: não deve ser levado em consideração, tendo em vista que a vítima em nada contribuiu para a atuação do réu.
Diante das circunstâncias acima, havendo 1 (uma) circunstância desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
SEGUNDA FASE - PENA INTERMEDIÁRIA (circunstâncias legais atenuantes e agravantes)
Na segunda fase, analisam-se as agravantes e as atenuantes.
No caso dos autos, reconheço a agravante do artigo 61, II, alínea h, do Código Penal, uma vez que a vítima estava grávida de 19 semanas (quase 5 meses), no momento das agressões.
Portanto, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
TERCEIRA FASE - PENA DEFINITIVA (causas de aumento e diminuição das penas)
Na terceira fase analisam-se as causas de aumento e de diminuição da pena. No presente caso, nada há que enseje a diminuição ou aumento de pena.
Com isso em mente, fixo a PENA DEFINITIVA em 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
DETRAÇÃO e REGIME INICIAL
Com efeito, para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, deve-se verificar os percentuais do art. 112 da LEP, e, portanto, no caso do apenado, este teria cumprido o lapso temporal suficiente para a progressão e, portanto, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33 §2º, c do CP.
PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (art. 804, CPP)
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora lhe concedo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CPC, tendo em vista que a infração se deu com emprego de violência e grave ameaça. Nesse sentido:
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
A despeito de constituir um benefício ao réu e um instituto de Política Criminal, com vistas a mitigar a execução da pena privativa de liberdade, visualiza-se que no caso dos autos, a sua concessão acarretará um cumprimento mais gravoso do que se fosse concedido, pura e simplesmente, o regime aberto, em razão da pena ínfima fixada, razão pela qual deixo de aplicar o disposto no artigo 77 do CP.
DA PRISÃO PREVENTIVA (CPP, art. 387, §1º)
Considerando o quantum de pena aplicada, bem como o regime inicial de cumprimento de pena fixado, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA
Os artigos 63 e 387 do Código de Processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida. Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no Juízo Cível.
No caso, entretanto, em razão de não ter havido pedido expresso na denúncia de indenização, e por ser vedado ao juiz fixar, ex officio, o valor dessa, sob pena de violação a ampla defesa e o contraditório, deixo de arbitrar o valor de indenização mínima, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania.
DOS BENS APREENDIDOS
Não há bens apreendidos nos autos.
DA PRESCRIÇÃO
A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva, é calculada pela pena em concreto, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória, é o que se extrai do artigo 110, § 1º, do Código Penal e, também, da súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, dependendo do trânsito em julgado para a acusação.
O termo inicial da prescrição retroativa começa a correr da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que, é evidente, haja trânsito em julgado para acusação ou o seu recurso tenha sido negado provimento.
A Lei nº 12.234/2010, responsável pela atual redação do artigo 110 do Código Penal, elencou que o marco final da retroação da prescrição é o oferecimento da denúncia ou queixa, não se podendo reconhecer a prescrição retroativa na fase investigatória, ou seja, atualmente ocorre somente entre o recebimento da denúncia e a condenação.
Compulsando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em 03/07/2021, a denúncia foi recebida no dia 19/10/2021, sendo proferida sentença condenatória na data de hoje, com a condenação de FABIO REGINEI GOMES DE OLIVEIRA a pena de 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
Estabelece o art. 109, inciso VI, do CP :
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
...
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano;
Nesta conjuntura, a pretensão punitiva para tal delito estaria prescrita, já que transcorreram mais de 03 (três) anos entre o dia do recebimento da denúncia e a presente data.
Ante ao exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de FABIO REGINEI GOMES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, com esteio no art. 107, inciso IV (1ª figura) do Código Penal, c.c. o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa no registro da distribuição e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge
Juiz de Direito