Nessa quadra, entendo configurados os requisitos do fumus boni iuris, como visto no parágrafo anterior, bem como do periculum in mora, visto que a demora na aplicação das medidas poderia provocar graves e irreversíveis danos à vítima, de sorte que aplico as seguintes medidas protetivas de urgência ao caso, que terão eficácia pelo prazo de 10 (dez) meses, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da requerente, nos termos da Lei Maria da Penha:
a) restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo agressor à vítima, assim como os documentos dos filhos.
Arbitro a multa diária em caso de descumprimento das referidas medidas pelo suposto agressor em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 11.340/2006.
Quanto à vítima, determino o seu encaminhamento e de seus filhos menores a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento CRAS e Conselho Tutelar.
Determino ainda que o Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Amaturá que forneça a segunda via da certidão de nascimento das crianças e adolescentes Laila Andrade Arevalo; Mirian Andrade Arevalo; Jafter Andrade Arevalo; e Gerson Andrade Arevalo, filhos(as) de Nilson Fernandes Arevalo e Maria de Jesus Ramos Andrade, que deverão ser entregues ao Conselho Tutelar de Amaturá.
À Secretaria para praticar os atos necessários ao cumprimento desta decisão, notificando-se a vítima para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), compareça à sede deste juízo para o preenchimento do formulário nacional de avaliação de risco, nos termos da Resolução Conjunta nº 05/2020 CNJ/CNMP.
Caso o Oficial de Justiça encontre resistência injustificada ao cumprimento das medidas ora concedidas, fica desde já autorizada a requisição de força policial.
Notifique-se a vítima para lhe dar conhecimento acerca do teor desta decisão, alertando-a de que não poderá se aproximar do suposto agressor até o término do prazo de eficácia das medidas protetivas ora aplicadas.
Cientifique o suposto agressor de que o descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, configurando-se o crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Intime-se o advogado constituído da ofendida, se houver, ou a Defensoria Pública, com fulcro no artigo 18, II, da Lei nº 11.340/2006.
Comunique-se imediatamente o Ministério Público para os fins do disposto no artigo 18, III, da Lei nº 11.340/2006.
Observe-se o sigilo inerente aos processos que envolvam violência doméstica e aplicação de medidas protetivas de urgência, em atenção ao Enunciado nº 34 do FONAVID (Fórum Nacional de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher).
Registre-se a presente medida protetiva de urgência no BNMPU/CNJ.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Em seguida, com o fim do plantão, remetam-se os autos ao setor competente deste Fórum para realizar a distribuição do procedimento ao Juizado Especializado da Violência Doméstica da Comarca de Amaturá/AM.
Cumpra-se.