Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARIA RAYSSA CRESCÊNCIA FALCÃO, RAFAELA FALCÃO BARROS, RYAN DA SILVA BARROS
- Advogado
- HUGO DA SILVA LIMA (OAB 15685/AM)
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de alimentos movido por RAFAELA FALCÃO BARROS, representado (a) nos autos de processo por sua genitora, em desfavor de RYAN DA SILVA BARROS, todos qualificados na exordial.
Determinada a citação do Executado para pagar as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da presente demanda e as que se vencerem no seu curso, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, § 3º), protesto do pronunciamento judicial e inclusão em cadastro de inadimplentes.
Devidamente citado o Executado (mov. 30.1), não comprovou o pagamento integral do débito e nem justificou o inadimplemento, conforme juntada de certidão nos autos de processo (Mov. 32.1)
Parecer ministerial favorável a prisão civil do executado(42.1)
Após, vieram-me conclusos.
Relatados. Decido.
Como cedido é entendimento uníssono na doutrina e jurisprudência (Súmula 309 do STJ), a legalidade do decreto de prisão pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, referente às 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Por oportuno, anoto que a prisão civil é recurso de última aplicação, podendo o devedor se escusar, desde que apresente justificativa plausível.
No caso vertente, foi oportunizado ao devedor pagar as prestações vencidas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo transcorrendo in albis o prazo, sem qualquer manifestação.
Nessa senda, mostra-se imperiosa a aplicação da medida extrema, especialmente porque a verba alimentar é meio de subsistência.
Ante o exposto, em consonância com a promoção Ministerial DECRETO a PRISÃO CIVIL de RYAN DA SILVA BARROS, qualificado nos autos de processo, com fulcro no , do Código de Processo Civil, pelo prazo de 03 (três) mês, ou até que efetue o pagamento das 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo (CPC, 528,§§ 4º e 5º).
