Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Urucurituba - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- 41ª DELEGACIA INTERATIVA DE POLICIA, AMAZONEI MONTEIRO TEIXEIRA
DECISÃO PLANTÃO JUDICIAL
Vistos.
Trata-se de procedimento em que foram requeridas medidas protetivas em favor da ofendida LUZANDRA CORREA PAES, que veio a este Juízo denunciar estar sendo vítima de violência doméstica praticada por AMAZONEI MONTEIRO TEIXEIRA, pessoa com quem possui relação prevista em uma das hipóteses do Art. 5° da Lei nº 11.340/2006, fundamentando seu pedido na mencionada lei em conjunto com a Lei Substantiva Penal. Juntou diversos documentos, entre os quais o Registro de Ocorrência, Termo de Declaração e demais documentos acostados aos autos de Pedido de Medida Protetiva, pedindo, por fim, a ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, entre as contidas no art. 22, 23 e 24 da Lei nº 11.340/06.
É o relatório, sucintamente. DECIDO.
Dentre as práticas específicas relativas à aplicação da Lei Maria da Penha está a concessão de medidas protetivas de urgência pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da parte.
No caso trazido à baila, de acordo com os documentos e relatos contidos nestes autos, verifico que as condutas do requerido configuram violência doméstica e familiar contra a mulher, em uma das formas previstas no artigo 7° da Lei Maria da Penha, merecendo, portanto, a vítima o abrigo da mencionada lei.
Diante da plausibilidade das alegações e presentes o fumus boni iuris, pois direitos de liberdade, incolumidade, segurança e eventualmente patrimoniais foram violados, bem como o periculum in mora, na medida em que a demora na proteção à pessoa vitimizada pode trazer-lhe consequências irreversíveis, resta cristalina a necessidade de se impor medidas contra o agressor para garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima, de modo imediato e eficiente.
Ex positis, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e outras que este Juízo entender necessárias, previstas alternada ou cumulativamente nos arts. 22, 23 e 24, da :
