SENTENÇA
Cuida-se de acordo formalizado entre TENYLLE ANDRADE DE QUEIROZ e NEUZIVALDO
LEAL MACIEL acerca do reconhedimento e dissolução de união estável e partilha de bens.
É o que basta relatar. DECIDO.
Prevê o ordenamento jurídico a possibilidade das partes transigirem, pondo termo à demanda. De
fato, o Código de Civil estatui que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante
concessões mútuas (Art. 840). Também o CPC prevê esta forma de extinção com resolução do mérito
(transação art. 487, III, alínea b do NCPC).
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de vontades, nos
termos avençados.
EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.