Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alvarães - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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DESPACHO
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Processo deverá tramitar em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
Segundo as alegações contidas na exordial, a representante legal das menores relata que manteve relacionamento amoroso com o requerido, e desta união nasceram as requerentes, Algel Sophia Alves da Silva e Hadassa Melissa Alves da Silva.
Em que pese todas as necessidades materiais das requerentes, o requerido vem se recusando a auxiliar no sustento das filhas.
Dessa forma, comprovada a filiação da menor em relação ao requerido, e presumida a necessidade das alimentandas, por ser civilmente incapaz, verifico a existência da obrigação alimentar.
Salienta-se que as requerentes pugnaram por pensão alimentícia no valor de R$500,00 (quinhentos reais), entretanto, não há nos autos informações acerca do montante percebido mensalmente pelo genitor das menores.
Assim, diante da ausência de prova pré-constituída acerca da capacidade econômica da parte ré, e visando contemplar minimante as necessidades do menor, observando-se o binômio x necessidade, arbitro quantia mínima, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, o que equivale, atualmente, a quantia de R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).
Isto posto, nos termos do art. 4º da Lei 5.748/68, FIXO alimentos provisórios no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, que equivale, atualmente, ao montante de R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), a serem pagos mensalmente, até o dia 30 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, a partir da citação/intimação, sob pena de prisão civil, até que venha a ser proferida sentença.
Intime-se a parte ré para fazer realize o pagamento da pensão alimentícia provisória diretamente à representante legal das requerentes, mediante apresentação de recibo no ato (deverá conter data, valor e assinatura legível da representante legal).
Intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante legal, acerca do teor da presente decisão, e para que informe sua conta bancária para futuro pagamento da pensão alimentícia, no nome de uma das requerentes ou de sua genitora.
Considerando que é dever deste Juízo promover, quando possível, a autocomposição entre as partes, paute-se data para a realização de tentativa de conciliação.
Cite-se e intime-se, com antecedência mínima de 15 dias, inclusive desta decisão que fixou alimentos provisórios, mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço indicado na petição inicial não seja atendido pelos correios e com expedição de carta precatória ao Juízo de Direito onde se encontrar domiciliado se necessário), a parte ré, asseverando na carta/mandado que o início do transcurso de prazo para apresentação de resposta (15 dias úteis), sob pena de revelia (artigos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil), dar-se-á após a realização da audiência acima designada, em restando frustrada a tentativa de conciliação.
Atente a Secretaria que o ato de citação deverá observar o disposto no artigo 695, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora mediante AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios.
DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Expediente necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se.