Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoDocumento
Abandono da causa
Conclusão
Confirmada
Documento
Recebimento
Confirmada
Recebimento
Nenhum documento disponível.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de pedido de medidas protetivas formulado pela vítima. As medidas protetivas foram deferidas, sendo que somente a vítima foi efetivamente intimada dessa decisão, uma vez que o requerido não foi localizado no endereço fornecido na representação.
É o relatório. Decido.
Sem delongas, verifico que se buscou, por várias formas efetivar intimação da requerente para que apresentasse o endereço atualizado do requerido, contudo, embora devidamente intimada, a mesma não compareceu à este Juízo, tampouco entrou em contato com o Cartório para fornecer um novo endereço, tendo em vista que o apontado como residencial pela autora na representação não condiz com a moradia do infrator. Citado obstáculo criado pela Autora, prejudicial se torna a marcha processual, já que não declinou novo endereço do requerido, assim, denotando sobretudo pelo tempo total de tramitação superior a 15 dias sem ter a autora comparecido a este Juizado, que sua intenção de abandonar o feito é evidente.
Isso posto, JULGO EXTINTO os presentes autos sem resolução de mérito, em razão do abandono processual e desistência tácita.
Como via de consequência, revogo a decisão liminar que concedeu as medidas protetivas de urgência de folhas 33/34.
Intime-se a vítima para ciência da presente decisão, preferencialmente, pelo meio eletrônico.
Após decurso do prazo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de pedido de medidas protetivas formulado pela vítima. As medidas protetivas foram deferidas, sendo que somente a vítima foi efetivamente intimada dessa decisão, uma vez que o requerido não foi localizado no endereço fornecido na representação.
É o relatório. Decido.
Sem delongas, verifico que se buscou, por várias formas efetivar intimação da requerente para que apresentasse o endereço atualizado do requerido, contudo, embora devidamente intimada, a mesma não compareceu à este Juízo, tampouco entrou em contato com o Cartório para fornecer um novo endereço, tendo em vista que o apontado como residencial pela autora na representação não condiz com a moradia do infrator. Citado obstáculo criado pela Autora, prejudicial se torna a marcha processual, já que não declinou novo endereço do requerido, assim, denotando sobretudo pelo tempo total de tramitação superior a 15 dias sem ter a autora comparecido a este Juizado, que sua intenção de abandonar o feito é evidente.
Isso posto, JULGO EXTINTO os presentes autos sem resolução de mérito, em razão do abandono processual e desistência tácita.
Como via de consequência, revogo a decisão liminar que concedeu as medidas protetivas de urgência de folhas 33/34.
Intime-se a vítima para ciência da presente decisão, preferencialmente, pelo meio eletrônico.
Após decurso do prazo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Mandado
Documento
Expedição de documento
Documento Expedido
Documento
Recebimento
Documento
Mandado
Confirmada
Mandado
Documento
Documento
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Medida protetiva
Conclusão
Documento
Remessa
Distribuição
Recebimento
Petição