ADV: Érico de Oliveira Gonçalo (OAB 5165/AM), Kasser Jorge Chamy Dib (OAB 5551/AM), Juan Pablo Ferreira Gomes (OAB 7716/AM), Fabrício Daniel Correia do Nascimento (OAB 7320/AM) Processo 0600935-73.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente:
C. P. S. - Requerido: J. H.
C. de A. , A. de S.
C. J. -
Ante o exposto, em relação aos requeridos ARMANDO DE SOUZA CORREA JUNIOR, GRANDE ORIENTE DO ESTADO DO AMAZONAS, GRANDE ORIENTE DO BRASIL e JAILTON BEZERRA LIMA, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao requerido JOSÉ HILCÉRIO CAMPOS DE ABREU, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (publicação da obra), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais por ausência de prova. Indefiro o pedido de destruição dos livros, por configurar censura vedada pela Constituição, mas determino ao requerido que se abstenha de promover novas distribuições ou vendas da obra, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa. Ficam revogadas as demais disposições da medida liminar anteriormente concedida.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos dos requeridos ARMANDO DE SOUZA CORREA JUNIOR e GRANDE ORIENTE DO ESTADO DO AMAZONAS, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, para cada um, conforme o , do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca entre o autor e o requerido JOSÉ HILCÉRIO CAMPOS DE ABREU, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada.