DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 45, I, da Lei 10.741/2003, DEFIRO a CURATELA PROVISÓRIA de LORI FILGUEIRA DE ASSIS, em favor de MARIANE DE ASSIS, até ulterior decisão deste juízo.
Intime-se o referido curador desta decisão, bem como comparecer em juízo a fim de assinar o competente termo de responsabilidade. Expeça-se o competente documento de Curatela Provisória da curatelanda.
Defiro a Justiça Gratuita.
Designe-se dia e hora para realização de audiência de interrogatório do interditando, neste Fórum.
Cite-se e intime-se a interditanda para comparecer à audiência aprazada, advertindo-a de que poderá oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da audiência supra.
Procedam-se as intimações necessárias, inclusive quanto ao MP.
Requisitem-se os antecedentes criminais da curadora, provisoriamente nomeada, junto à distribuição local.
Cumpra-se.