(...) Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência almejada, em menor extensão, para regulamentar o direito de visitas e permitir ao genitor, ora requerente, que permaneça na companhia de seus filhos, em sábados e domingos alternados, das 8h às 17h, até o final julgamento da demanda, sem prejuízo de ampliação ou redução de horários à luz de novos elementos, sob pena de, em caso de descumprimento por parte da ré, ser realizada a inversão da guarda e/ou do lar de referência, nos termos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade processual (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, I).
Oficie-se ao CREAS para que realize estudo psicossocial com a finalidade de aferir a situação das partes envolvidas.
Designe-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se que o prazo para resposta, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para sua apresentação contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar resposta à reconvenção.
Caso haja revelia, certifique-se nos autos. Em seguida, intime-se a parte autora informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Com a impugnação, ou decorrido o prazo sem ela, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde dos fatos que reputa controversos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, voltem para decisão de organização e saneamento.
Decisão válida como mandado. (...)