Vistos, etc.,
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, em que a parte autora requer o levantamento de valores de titularidade de seu falecido pai, Rivaldo Lima do Carmo.
É o quanto basta relatar. Decido.
Dispõe o art. 58, III, alínea b, da Lei Complementar n. 261/2023 - TJAM:
Art. 58. A distribuição das competências definidas nesta Lei deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
(...)
III - Comarcas com três Varas Comuns:
(...)
b) compete ao juízo de direito da 2.ª Vara processar e julgar os feitos da competência da Vara de Família, da Vara de Órfãos e Sucessões, da Vara do Meio Ambiente, do Juizado da Infância e Juventude Cível e Infracional e da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
(...)
Considerando a natureza da demanda proposta, a competência atribuída para dirimir tais questões é da Vara de Família.
Por isso, com fulcro no art. 65, II, da Lei Complementar n. 261/2023 - TJAM, declino da competência, com base no art. 64, §1°, do CPC, e determino a remessa dos presentes autos para a 2ª Vara da Comarca de Manacapuru com as cautelas de praxe.
Int. e Cumpra-se.