Trata-se de ação de exoneração de alimentos que move VALMIR VAZ DE MENEZES em face de CASSIANO CAVALCANTE DE MENEZES NETO, nascido em 10/03/1994, VALMIR VAZ DE MENEZES FILHO, nascido em 07/01/1997, AMANDA ANDRADE DE MENEZES, nascido em 01/03/1998.
Diante da declaração assinada pelos requeridos Valmir Vaz de Menezes Filho (fl. 01 do ev. 1.8), Cassiano Cavalcante de Menezes Neto (fl. 02 do ev. 1.8), Amanda Andrade de Menezes (fl. 03 do ev. 1.8), manifestando que estão de acordo com o pedido de exoneração de alimentos apresentada pelo genitor, ora requerente, o Sr. Valmir Vaz de Menezes, bem como diante da comprovação que os requeridos são maiores de idade e não há informação de que algum dos requeridos apresente deficiência ou doença grave, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para fins de determinar a SUSPENSÃO da pensão alimentícia arbitrada em favor dos requeridos Valmir Vaz de Menezes Filho, Cassiano Cavalcante de Menezes Neto, Amanda Andrade de Menezes. OFICIE-SE AO(S) EMPREGADOR(ES) DO REQUERENTE, PARA QUE CESSE OS DESCONTOS.
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do inciso II do art. 189, do CPC.
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, CPC) e com fulcro no art. 1.º, § 2.º da Lei n. 5.478/1968, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4º, CPC).
Pautar audiência de conciliação para data mais próxima disponível.
Cite-se/Intime-se, pessoalmente, a parte Requerida para comparecer à Audiência de conciliação/mediação, bem como tomar ciência do deferimento da tutela provisória de urgência consistente na suspensão da obrigação alimentar. Observe-se que o mandado de citação/intimação deverá conter apenas os dados indispensáveis em relação à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, bem como deverá ser informado que deverá estar acompanhado de seu advogado ou de defensor público. Além disso, a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, conforme o disposto no art. 695, §2° do CPC.
Caso não possua condições de contratar um profissional, deverá tal fato ser certificado pelo oficial de justiça, no momento da intimação, para que seja nomeado defensor ou advogado dativo.
Certificando-se que a parte Requerida não apresenta condições de constituir advogado, considerando que a Comarca de Tapauá atualmente é atendida por defensor(a) público(a) designado(a) para atuação contínua na Comarca. Encaminhe-se os autos ao Polo da DPE com atuação na Comarca de Tapauá para atuar na defesa da parte Requerida, com a devida observância do prazo em dobro à atuação da Defensoria Pública, conforme o disposto no art. 186, caput, do CPC, poderá entrar em contato com a Defensoria Pública POLO PURUS através do telefone/whatsapp (92) 98417-3909 para receber atendimento, sanar dúvidas e se informar do andamento do processo, bem como para fornecer número de telefone e endereço atualizados, se houver.
Desde já fica a parte Requerida ciente, também, de que o prazo para defesa será de 15 (quinze dias), contados da audiência, caso as partes não cheguem a um acordo, nos termos do art. 697 c/c art. 335, ambos do CPC. sob pena de revelia nos moldes do art. 344 do CPC, salvo nas hipóteses do art. 345 do CPC.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer em audiência de Conciliação/Mediação acompanhada de seu advogado ou de defensor público.
As partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, determino nos termos seguintes:
Havendo apresentação de contestação, intime-se a Requerente/Alimentada para, querendo, se manifestar nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justificadamente entender pertinentes, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas e indicar fundamentadamente a necessidade da produção da prova requerida.
Em caso da indicação de produção de provas intime a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, do CPC.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Deixo de intimar o Ministério Público, tendo em vista não se enquadrar sua intervenção nas hipóteses elencadas pelo artigo 698 do NCPC.
Por economia processual, vale a presente decisão como Ofício/Mandado.
Expedientes pela secretaria.