Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva - Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- JOSE CARLOS VAZ DE OLIVEIRA, JUAN CAVALCANTE DE OLIVEIRA
DECISÃO
Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
No que tange ao pedido de alimentos provisórios, entendo que estão presentes os pressupostos legais para sua concessão. O vínculo de parentesco entre as partes está devidamente comprovado pela certidão de nascimento juntada aos autos (mov. 1.2), demonstrando a relação paterno-filial.
Embora o requerente tenha atingido a maioridade civil, verifica-se que é portador de deficiência que o impede de prover seu próprio sustento, conforme atestado pelo laudo médico anexado aos autos (mov. 1.2), que diagnostica retardo mental leve, paralisia cerebral e epilepsia (CID: G40+F70+G80), condição que o classifica como pessoa com deficiência e "inválido", segundo o mesmo documento.
É entendimento pacífico na jurisprudência que a maioridade civil, por si só, não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos. Nas situações em que o filho maior é portador de doença incapacitante, a necessidade alimentar é presumida, mantendo-se a obrigação dos genitores.
Quanto ao valor dos alimentos provisórios, considerando os elementos constantes nos autos sobre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, bem como o parecer favorável do Ministério Público, entendo razoável a fixação no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
DEFIRO o pedido de ALIMENTOS PROVISÓRIOS, que fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo requerido até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada nos autos (conta corrente n.º 14764909-9, agência 0001, Banco 077- Inter, em nome de JEANE BARBOSA CAVALCANTE, CPF: 463.***.***-91);
Designo audiência de conciliação (poderá ser virtual) que deverá ser pautada pela secretaria, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (NCPC, ).
