Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva - Família
- Classe
- SEPARAÇÃO CONSENSUAL
- Destinatários
- OZIEL ALVES DA SILVA, LUCINEIDE RIBEIRO ALVES
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de pedido de homologação de acordo.
As partes informaram que transigiram ditando os termos do acordo.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos Autores.
Estando as partes de comum acordo, não havendo prejuízo para qualquer delas, impõe-se a homologação do acordo apresentado nos termos convencionados, sem prejuízo de ser o mesmo executado em caso de descumprimento.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei.
Dispensável aguardar-se o trânsito em julgado, eis que não há, na espécie, interesse recursal,apenas certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação da sentença.
Observadas as formalidades de estilo, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.C.
