DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, Código de Processo Civil).
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Com esteio no artigo 694 do Código de Processo Civil, paute-se audiência de conciliação entre as partes, observando-se os termos do artigo 334 do mesmo diploma legal, de modo a buscar uma solução consensual a este feito.
Cite-se e intime-se a parte requerida, mediante oficial de justiça e com expedição de carta precatória se necessário (com prazo de 30 dias), para fins de ciência e comparecimento, asseverando no mandado que o início do transcurso de prazo para apresentação de resposta (15 dias úteis), sob pena de revelia (artigos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil), dar-se-á após a realização da audiência acima designada, em restando frustrada a tentativa de conciliação.
Assevere que o ato de citação deverá observar o disposto no artigo 695, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte demandante, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial (acaso tenha constituído procurador) AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado na petição inicial não seja atendido pelos correios, sendo por meio de seu representante legal em sendo menor.
DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público e, se for o caso, ao da Defensoria Pública.
Publique-se. Cumpra-se