ADV: ADEMAR LINS VITÓRIO FILHO (OAB 5269/AM), ADV: LEANDRO SOUZA BENEVIDES (OAB 123979/RJ), ADV: ADEMAR LINS VITÓRIO FILHO (OAB 5269/AM), ADV: AFRÂNIO AZEVEDO PEREIRA (OAB 4434/AM), ADV: JULIANA PASSOS DOS SANTOS (OAB 7815/AM), ADV: LAYANA CABRAL MARQUES MOREIRA (OAB 7838/AM) - Processo 0614337-95.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - REQUERENTE: B1L.A.P.B0 e outro - REQUERIDO: B1Amazongás Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo Ltda.B0 -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré, AMAZONGÁS DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA., ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), consistentes no reembolso de todas as despesas médicas e com medicamentos devidamente comprovadas nos autos, a serem apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo SELIC desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescidas de juros de mora pela SELIC ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), autorizado o abatimento dos valores já pagos extrajudicialmente; CONDENO a Requerida na Obrigação de custear todos os tratamentos médicos, cirúrgicos, fisioterápicos e psicológicos futuros que se fizerem necessários à plena recuperação do autor, desde que relacionados ao evento danoso, mediante apresentação de laudos e orçamentos idôneos; CONDENO a Requerida na indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC ao mês desde a data do evento danoso (07/03/2016), nos termos da Súmula 54/STJ e na indenização por danos estéticos, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC ao mês desde a data do evento danoso (07/03/2016), nos termos da Súmula 54/STJ, tudo conforme art. 406, parágrafo único e art. 389, ambos do
CC. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.