Intimação
D- Órgão
- Vara de Órfãos e Sucessões
- Classe
- TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatários
- MARINILDA MEDEIROS PINHEIROS, ANA HELOÍSA CORRÊA DE LIMA
- Advogado
- HELOM CÉSAR DA SILVA NUNES (OAB 9028/AM)
ADV: HELOM CÉSAR DA SILVA NUNES (OAB 9028/AM) - Processo 0614547-49.2016.8.04.0001 - Tutela Infância e Juventude - Tutela e Curatela -
REQUERENTE: B1MARINILDA MEDEIROS PINHEIROSB0 - REQUERIDA: B1ANA HELOÍSA CORRÊA DE LIMAB0 -
DECISÃO
Trata-se de ação de nomeação de tutela ajuizada com o objetivo de regularizar a situação da menor Ana Heloísa Corrêa de Lima, tendo o pedido sido julgado procedente por meio da sentença de fl. 67, que reconheceu a tutela e nomeou o responsável legal. Posteriormente, foi juntado aos autos relatório elaborado pelo Núcleo Permanente de Autocomposição do Ministério Público do Estado do Amazonas - NUPA/MPAM.
O referido relatório técnico atesta que a tutelada se encontra em boas condições de saúde e bem-estar, não possui bens, e aufere renda equivalente ou inferior a um salário mínimo. O Ministério Público, com base nas informações constantes no relatório, manifestou-se pela dispensa da apresentação de prestação de contas, promovendo, ainda, o arquivamento dos autos, considerando entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a dispensa da prestação de contas quando o tutelado não possui bens e subsiste com renda limitada.
Dessa forma, acolho o parecer ministerial e, considerando que todas as determinações deste Juízo foram devidamente cumpridas, determino o arquivamento dos autos, ante a inexistência de diligências pendentes ou outras providências a serem adotadas.
Cumpra-se.
