ADV: LUCILENE MACÊDO DOS SANTOS (OAB 8545/AM), ADV: JORGE DO NASCIMENTO GOMES (OAB 8962/AM), ADV: FABRÍCIO HILARICKI FERREIRA (OAB 10398/AM), ADV: THAÍS BREVES DO NASCIMENTO (OAB 10824/AM) - Processo 0614580-39.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - REQUERENTE: B1O.S.P.X.B0 - REQUERIDO: B1R.R.X.B0 -
Vistos, Narram os autos acerca de uma LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, processado por arbitramento, conforme artigo 509, I, e 510 do CPC, que foi formulada por O. S. P. X., em face de R. R. X., ambos devidamente identificados e qualificados desde o princípio. Acompanhando a inicial, vieram os documentos de fls. 336/338, indicando os valores propostos para liquidação de parte dos bens, e planilha de cálculo de fls. 334. Intimado, a parte contrária apresentou manifestação de fls. 350/356, aduzindo que parte dos bens a serem aqui liquidados, devem guardar proporção com a sentença que reconheceu o intervalo do relacionamento conjugal, inclusive apresentando proposta de acordo e indicando as dívidas do ex-casal a serem partilhadas.
Manifestação da parte autora, pugnando pelo prosseguimento do feito com a avaliação dos bens a serem partilhados, solicita bloqueios de bens e em especial a avaliação do bem indicado às fls. 387, ITEM D, imóvel Nascente do Tarumã, este objeto de controvérsia pois supostamente fora liquidado pelo requerido em momento posterior a separação do casal, bem como discorda dos valores apresentados em caráter de dívidas contraídas pelo casal.
À fls. 427 fora determinada a pauta de audiência de conciliação entre as partes, restando infrutífera, como se vê no termo de fls. 437/438 Juntada por parte do Requerido, de fls. 442/445, indicando os valores pagos a título de quitação do imóvel Nascente do Tarumã, juntando relatório de venda às fls. 457. Determinação judicial de fls. 460, para penhora e avaliação dos bens a serem partilhados, diligência parcialmente cumprida com Auto de Penhora juntada às fls. 476/477, restando a avaliação dos outros bens a serem liquidados.
Decisão de fls. 499/500, facultando o direito de preferência ao requerido, com juntado de fls. 503/507, apresentando uma proposta de acordo para indenização da autora, manifestação desta declinando da proposta e requerendo o prosseguimento do feito, solicitando inclusive a partilha do valor total do dito imóvel Nascente do Tarumã, sem no entanto esclarecer se contribuiu para quitação deste após o rompimento do núcleo familiar.
Quanto ao restante dos bens a serem partilhados, com exceção dos empréstimos e deste imóvel específico, não há grande divergência quanto a liquidação do patrimônio. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. 1.Desde logo, ressalto que estamos tratando de um pedido de LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
POR ARBITRAMAENTO; e, portanto, deve ser observado fielmente o teor da
SENTENÇA
JUDICIAL DE FLS. 295/300. 2.Deixo consignado que os bens a serem partilhados, e devidamente delimitados na sentença citada, a se saber: 2.1.DAS DÍVIDAS As dívidas do casal, aquelas contraídas através de reiterados empréstimos bancários, durante o período em apreço e até a dita separação de fato (exatamente, em 25/04/2015), presumem-se contraídas em prol da família e, por isso, devem ser partilhadas na proporção de metade para cada um; 2.2.DOS BENS MÓVEIS: A)UMA MOTOCICLETA DA MARCA HONDA, MODELO CBR 900RR, COR AMARELA, PLACA JWQ-9832, ANO 2000; B)UM VEÍCULO DA MARCA FORD, MODELO FORD/KA FLEX, ANO 2012, COR AZUL; C)UM VEÍCULO DA MARCA HONDA, MODELO CIVIC LXS FLEX, ANO 2008, COR PRETA; 2.3.DOS IMÓVEIS: A)UM IMÓVEL SITUADO NA AVENIDA DO TURISMO, N° 14.370, RESIDENCIAL NASCENTE DO TARUMÃ, BAIRRO TARUMÃ, CEP 69041-010, este diga-se, financiado com parcelas em aberto na época da separação do casal; B)DOIS TERRENOS RURAIS, ÁREA DENOMINADA "SÍTIO 5 AMIGOS", LOTE N° 270, DA GLEBA MOJUI DOS CAMPOS, MÓDULOS 75 E
76 - FLS. 30 E 51 3.Contudo, verifico que a parte autora, de forma reiterada indica a pretensão de se partilha o valor total do imóvel SITUADO NA AVENIDA DO TURISMO, N° 14.370, RESIDENCIAL NASCENTE DO TARUMÃ, BAIRRO TARUMÃ, sem no entanto esclarecer se os valores liquidados após a separação do casal foram efetuados com participação de ambos os ex-cônjuges. 4.Quanto aos empréstimos e débitos listados pelo Requerido, às fls. 355, e contestado pela Autora, não juntado comprovantes hábeis de apurar com a certeza necessária para indicação do quantum devido por cada parte. 5.Sendo assim, considerando os fatos narrados e os documentos juntados por ambas as parte; em especial a reiterada proposta de acordo, sempre melhor alternativa para os processos em litígio. 6.Outrossim, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, os contratos dos empréstimos adquiridos na constância da relação familiar, juntando planilha discriminatórias de cada um, com data e comprovante de creditamento do valor na conta familiar, inclusive do valor requerido às fls. 364, (R$ -3.576,94 - Conta Corrente), juntando comprovante. 7.DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por seu(s) patrono(s), PARA ESCLARECER SE HOUVE CONTRIBUIÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS A VENCER, a posteriori da separação do casal, do imóvel situado na avenida do turismo, n° 14.370, residencial nascente do tarumã, bairro tarumã, cep 69041-010, juntando comprovantes de pagamento, caso positivo, caso reconhecida a não contribuição, juntar planilha de parcelas adimplidas na constância da relação, com descritivo atualizado, tudo no prazo de 05 (cinco) dias. 8.Enfim, pelo prosseguimento, e após a manifestação das partes, sem prejuízo de eventual acordo das partes fora dos autos e a devida homologação por este juízo, PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL, o mais breve possível, na sede deste Juízo.
Int. CUMPRA-SE, com a máxima urgência que a ação reclama.