Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- CONDOMINIO EDIFICIO AJURICABA, ILDENICE RAMOS DE OLIVEIRA
- Advogados
- ILDENICE RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 7856/AM), ROBERTO MARQUES DA COSTA (OAB 4135/AM), AUTON FRANCISCO FURTADO MAIA (OAB 5821/AM), ERYCK MARTINS MOTA (OAB 20110/AM), ELISIA LIMA DE SÁ (OAB 9161/AM)
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para:
a) RECONHECER a existência, legitimidade e exigibilidade da obrigação da requerida de entregar ao autor os documentos pertencentes ao requerente e relacionados à sua gestão, compreendendo os itens discriminados na relação apresentada nos autos e aqueles especificados na decisão anterior de busca e apreensão, inclusive livros e atas de assembleias, listas de presença, registros de condôminos, pastas de prestação de contas, protocolos, certidões, documentos financeiros e administrativos, documentos do setor de pessoal, plantas, projetos, documentos do Corpo de Bombeiros, laudo técnico e demais documentos integrantes da relação judicialmente delimitada;
b) CONFIRMAR a tutela específica anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem de entrega dos documentos, que deverão ser apresentados ao autor ou depositados em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação pessoal da requerida, sem prejuízo da possibilidade de entrega digital acompanhada do depósito dos originais, quando tecnicamente adequado e suficiente à preservação da documentação;
c) RECONHECER que a requerida descumpriu o dever processual de manter atualizado o endereço para intimações e criou embaraço à efetivação da ordem judicial ao não comunicar oportunamente sua mudança, aplicando-se, quanto às intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, a presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
d) MANTER, para fins de cumprimento e cobrança na fase própria, as multas cominatórias fixadas nas decisões anteriores, observados os respectivos valores, limites, períodos de incidência e pressupostos de exigibilidade, sem prejuízo de revisão ou adequação posterior caso a medida se revele insuficiente ou excessiva;
e) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação seja processado nos próprios autos, autorizando-se, a requerimento do autor, a renovação das diligências de localização e a expedição dos mandados necessários à busca e apreensão dos documentos, inclusive por carta precatória, com adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias adequadas ao caso concreto, observados os limites da relação documental definida nesta sentença;
