ADV: Fábio Leandro Lira Pereira (OAB 4730/AM), Raynei Caldas Gomes (OAB 9675/AM), José Ricardo Alves Gonçalves (OAB 12097/AM) Processo 0619732-68.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: N. T. P. - Executado: R. P. da S. - Trata-se de Ação de Execução de Alimentos. Às folhas 200/202, identificou-se que o executado possui propriedade de automóvel. Assim, a exequente, às folhas 215/216, pede sua penhora.
É o relatório.
Decido. Nesse sentido, com fulcro no art. 871, IV, CPC, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a avaliação do bem. Com a juntada do referido laudo, tem-se por defiro o pedido de penhora do bem automóvel em nome do executado, devendo se proceder por meio do sistema RENAJUD. Após, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, consoante art. 841 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para a parte exequente proceder o levantamento dos valores bloqueados, conforme fls. 195/196. Outrossim, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito ainda pendente nestes autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da demanda. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.