ADV: Cheine Araújo Pereira (OAB 10609/AM) Processo 0629354-74.2016.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Executado: A. S. de O. -
Intime-se a parte exequente por meio da Defensoria Pública do Estado para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito constituído, removendo os juros das parcelas pagar parcialmente, porém mantendo-se o índice de correção monetária. Após, expeça-se o mandado de prisão com as cautelas de praxe fazendo constar a observação de que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC.
Determino ainda o protesto do pronunciamento judicial, pelo que expeça-se certidão da dívida alimentar. Em relação às parcelas sujeitas ao rito da expropriação, consulte-se o Sisbajud, Renajud e a CEF sobre o FGTS/PIS. Resultando positivo para qualquer situação, bloqueie-se o valor ou bem para satisfação da dívida até o valor do crédito atualizado. Em seguida, penhore-se, intimando-se o devedor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.