ADV: Luiz Eduardo Lustosa de Oliveira (OAB 833/AM), Grace Anny Fonseca Benayon Zamperlini (OAB 2508/AM), Peterson Gustavo Germano Motta (OAB 7051/AM), Viviane Simas da Silva (OAB 6747/AM), Daniele Costa de Souza (OAB 8176/AM) Processo 0636852-27.2016.8.04.0001 - Inventário - Requerida: Ana Lúcia Holanda Leitão, Maria Jose Holanda Leitao, Jose Maria Holanda Leitao -
DESPACHO
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Maria Dila Leitão, viúva, óbito se deu em 13/09/2004, (conforme documento de fls. 18). O feito tramita pelo rito do Inventário Ordinário (art. 610 do CPC), contudo, da análise dos autos, em especial ao valor atribuído à causa pelo inventariante, verifico que o acervo patrimonial não supera o limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 664 do CPC, in verbis: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. Assim, em obediência ao sobredito ditame legal e, ainda, a fim de viabilizar o célere e correto prosseguimento desta ação, DETERMINO a conversão do presente feito para o rito do Arrolamento Comum.
Retifique-se a classe processual perante o sistema. Mantenho na inventariança JOSÉ HOLANDA LEITÃO, independente da assinatura de termo de compromisso, na forma do art. 664 do CPC. RECEBO a manifestação de fls. 244/249 como declarações únicas e plano de partilha, uma vez que atende ao disposto no do CPC. DETERMINO a citação dos herdeiros não habilitados para habilitação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do do CPC.