ADV: ALEX DE BRITO BRAGA (OAB 16263/AM), ADV: JOSÉ FALABELLA NETO (OAB 2899/AM), ADV: TRACEY MARIA DA SILVA RESENDE (OAB 4329/AM), ADV: JOSÉ FALABELLA NETO (OAB 2899/AM), ADV: JOSÉ FALABELLA NETO (OAB 2899/AM), ADV: ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/AM), ADV: JOSÉ FALABELLA NETO (OAB 2899/AM), ADV: ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/AM), ADV: ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/AM), ADV: JOSÉ FALABELLA NETO (OAB 2899/AM) - Processo 0639844-58.2016.8.04.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Jomir Uchôa CarneiroB0 e outros - REQUERIDO: B1Jone Uchoa CarneiroB0 - B1Município de ManausB0 - B1MARIA SUELY ALBUQUERQUE CARNEIROB0 e outros - O procedimento de inventário e partilha, conforme disciplinado pelo Código de Processo Civil, possui natureza próxima a de um procedimento administrativo, destinando-se à regularização da sucessão patrimonial deixada pelo falecimento de determinada pessoa.
Nesta senda, o procedimento objetiva identificar o autor da herança, seus herdeiros legítimos e testamentários, apurar a composição do acervo patrimonial, promover a quitação das dívidas do espólio, assegurar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) e, ao final, viabilizar a partilha dos bens remanescentes entre os sucessores. Tal estrutura revela um procedimento objetivo, voltado à efetivação da transmissão hereditária nos moldes legais, sem possibilidade de inclusão de demandas que exijam dilação probatória ou que extrapolem a matéria sucessória.
Apesar disso, observa-se que muitos feitos de inventário inclusive o presente acabam se tornando espaço de litígios que transcendem os limites temáticos e funcionais do juízo de sucessões. Com frequência, surgem nos autos discussões acerca de temas cuja análise demandaria maior complexidade instrutória e contraditório ampliado, tais como, exemplificativamente, disputas sobre venda de bens, sobre a titularidade de bens/direitos não comprovadas documentalmente nos autos, sobre valores supostamente devidos a título de aluguéis por uso exclusivo de bens comuns, impugnações à validade de negócios jurídicos realizados em vida pelo falecido, alegações sobre a existência ou efeitos de uniões estáveis/vínculos filiativos não reconhecidos judicialmente, controvérsias possessórias, entre outras matérias sensíveis que, embora eventualmente relacionadas aos bens do espólio, não se compatibilizam com a via estreita do inventário.
É importante destacar que a menção a tais hipóteses tem caráter meramente ilustrativo e não corresponde, necessariamente, à realidade específica dos autos em que esta decisão é proferida. Tratam-se de exemplos comumente observados no cotidiano deste juízo, os quais, em sua essência, acarretam delonga indevida do processo de inventário, gerando embaraços à sua regular tramitação e comprometendo sua natureza eminentemente patrimonial e distributiva.
Em situações dessa natureza, impõe-se a aplicação do art. 612 do CPC, que delimita o alcance da atividade jurisdicional no inventário, sem prejuízo da remessa das matérias controversas e alheias ao procedimento à via própria, na qual possam ser instruídas com os meios probatórios adequados, sob o crivo do contraditório pleno, consoante se denota: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Reforça-se, ainda, o disposto no art. 6º do mesmo diploma, que impõe às partes o dever de cooperação, lealdade e boa-fé, com vistas à obtenção de uma solução eficiente, respeitosa e racional das lides processuais: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, buscando não apenas garantir a regularidade do procedimento, mas também fomentar o diálogo construtivo entre os herdeiros e interessados, de modo a preservar a funcionalidade do inventário e evitar sua contaminação por conflitos paralelos, com fundamento nos arts. 6º, 313, inciso V, e 612 do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, a fim de que as partes, em regime de cooperação, adotem as diligências necessárias à delimitação do acervo partilhável, deixando nos autos apenas os bens e valores incontroversos e disponíveis, aptos à partilha imediata.
Nada impede, entretanto, que os herdeiros/interessados lancem mão do que entenderem cabível para a comprovação de suas alegações, em autos próprios, de modo que os bens excluídos poderão ser objeto de sobrepartilha em momento oportuno, se assim desejarem os herdeiros, na forma do art. 669 do CPC. Durante esse período, recomenda-se que os herdeiros deliberem, de forma respeitosa e orientada por boa-fé, acerca da exclusão dos bens ou direitos cuja controvérsia exija apuração autônoma em ação própria a ser proposta perante o juízo competente , viabilizando assim a retomada célere e eficiente da partilha quanto àquilo que efetivamente se encontra pacificado.
A suspensão ora determinada não implica qualquer prejulgamento quanto ao mérito das controvérsias eventualmente existentes, tampouco impede o posterior retorno ao inventário dos bens litigiosos, uma vez superadas as disputas por via adequada.
Registre-se, por fim, que a medida ora adotada visa ao aprimoramento da marcha processual e à preservação da função própria do inventário, em respeito à legalidade e à competência constitucionalmente estabelecida. Após o decurso do prazo acima assinalado retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.