Intimação
D- Órgão
- CÂMARA ÚNICA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, LUIZ FERREIRA COSTA
- Advogados
- EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA (OAB 2167/AP), ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 36168/DF)
Nº do processo: 0000002-85.2023.8.03.0007
Origem: VARA ÚNICA DE CALÇOENE
APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Apelante: L. F. C.
Advogado(a): LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - 2167AP
Apelado: G. A. E. S.
Advogado(a): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - 24923DF
Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE GEAP. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA SEM SUBSTITUIÇÃO POR ESTABELECIMENTO EQUIVALENTE. AFRONTA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ART. 17, DA LEI 9.656/1998. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1) A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98). Precedente STJ. 2) A mera informação ao consumidor que o serviço passará a ser realizado em outra clínica que já fazia parte da rede credenciada contratada não atende o requisito legal, pois isso, repito, não é uma substituição (troca), mas sim clara e evidente redução da rede credenciada. 3) Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), MÁRIO MAZUREK e JOÃO LAGES (Vogais).Macapá, Sessão Virtual de 02 a 08 de fevereiro de 2024.
