Intimação
D- Órgão
- CÂMARA ÚNICA
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MAYKE WILLIAN PIRES FIGUEIREDO, MAYKE WILLIAN PIRES FIGUEIREDO
- Advogado
- SUZANNE DAS MERCES SIQUEIRA (OAB 4674/AP)
Nº do processo: 0000003-50.2021.8.03.0004
APELAÇÃO INFÂNCIA
Origem: VARA ÚNICA DE AMAPÁ
Apelante: M. P. DO E. DO A.
Apelado: M. W. P. F.
Advogado(a): SUZANNE DAS MERCES SIQUEIRA - 4674AP
Representante Legal: T. D. P.
Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK
DECISÃO: Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Única deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado:"INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTERNAÇÃO. DESPROPORCIONAL. 1) O depoimento do policial que fez a apreensão do menor têm fé pública, principalmente se corroborado pelas demais provas colhidas na instrução processual; 2) "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492); 3) A medida socioeducativa de internação não pode ser fundamentada exclusivamente na gravidade em abstrato do ato infracional cometido, em caso análogo ao delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), deve ser verificada a existência de violência ou grave ameaça e as condições pessoais do adolescente; 4) Apelação conhecida e provida parcialmente".Nas razões recursais, o recorrente apresentou resumo da matéria, assim exposta: "RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO QUE ALTEROU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA A SEMILIBERDADE, FUNDADO NO ARGUMENTO DE QUE O CRIME FOI COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, PORÉM RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES. CONTRARIEDADE AOS , 122, II, AMBOS DA º 8.069/1990 (ECA), E 371 DO CPC. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. NECESSIDADE IMPERIOSA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECURSO QUE MERECE SER CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O E RESTABELECER A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO".Argumentou que a decisão recorrida contrariou os , 122, II, ambos da º 8.069/1990 (ECA), e 371 do Código de Processo Civil, devendo ser reformado o acórdão recorrido, com o restabelecimento da medida socioeducativa de internação imposta na sentença.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Não houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório.ADMISSIBILIDADETrata-se de Recurso Especial aviado com fulcro no , alíneas "a" da Constituição Federal.O recurso é próprio e adequado, pois a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal. A parte é legítima, possui interesse recursal e está devidamente representada por advogado.Os aspectos formais foram cumpridos, pois a petição contém a exposição dos fatos e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.A irresignação é tempestiva.Desnecessário recolhimento de custas recursais por dispensa legal.SEGUIMENTODispõe o , alíneas "a" da Constituição Federal:". Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência"........................................O recorrente embasou este recurso na alínea "a" do da Constituição Federal, limitando-se, no entanto, a sustentar violação aos , 122, II, ambos da º 8.069/1990 (ECA), e 371 do Código de Processo Civil, porquanto deveria ser restabelecida a medida socioeducativa imposta. Constata-se que o enfretamento dos argumentos recursais pressupõe, irrefutavelmente, o revolvimento do contexto prático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Nesse sentido, colham-se os precedentes da Corte Superior:"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO .022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA. , DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO , DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. MULTA DO .026, § 2º, DO CPC/2015. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, com fundamento no , do CPC, apresentada pela ora recorrente contra o INSS, visando à desconstituição de acórdão que, diante da decisão proferida nos autos do Processo 2005.71.12.003553-6, ajuizado por Ziul Fernando Pinto Aires, já falecido, com a finalidade de obter aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de benefício mais vantajoso, não deferiu o cálculo da renda mensal inicial do benefício como se este tivesse sido concedido em julho de 1996. 2. Inexiste a alegada violação do .022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (, do CPC/2015). 4. Ao entender pela não configuração de erro de fato, no caso, o acórdão ora recorrido consignou; "Não se vislumbra erro de fato. O acórdão rescindendo não admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Houve manifestação expressa sobre o pedido de retroação do PBC com base no direito adquirido ao melhor benefício. Esse pedido não foi atendido em face da coisa julgada." (fl. 453, e-STJ). 5. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, alterar a conclusão da Corte de origem que reconheceu pela não ocorrência de erro de fato, pois para acatar os argumentos apresentados pela recorrente em sentido contrário, seria necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, obstado neste momento processual, consoante a Súmula 7/STJ. 6. Outrossim, a Ação Rescisória "não se presta a rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má-interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la" ( AR 5.802/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 6/4/2021). 7. Em relação à alegada ofensa ao , do CPC/2015, conforme consignado na decisão agravada, aplica-se a Súmula 284/STF, tendo em vista que a rescisória está fundamentada apenas em erro de fato (, do CPC/2015) (fl. 3, e-STJ) e, ademais, a parte recorrente não desenvolveu argumentos para demonstrar de que modo tal dispositivo foi ofendido. 8. Por fim, o Tribunal de origem, a partir de conclusão amparada no fato de terem sido interpostos dois Embargos de Declaração sucessivos pela recorrente, determinou a aplicação da multa prevista no .026, § 2º, do CPC/2015, pois entendeu revestirem-se tais recursos de caráter meramente protelatório. 9. Essa inferência, baseada nas circunstâncias específicas da hipótese, consoante estabelecido no acórdão recorrido, não pode ser modificada em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 10. Agravo Interno não provido".(STJ – AgInt no AREsp: 1881226 RS 2021/0119093-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)."PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL EM FACE DA TENTATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que o agravante percorreu quase todo o iter criminis do delito pelo qual foi condenado, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no AREsp: 1647670 SP 2020/0009336-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)."PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA. ÁLIBI. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no AREsp: 360239 SP 2013/0220659-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015)."PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO APUT, DO CTB. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. REPRESENTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE. ATO QUE DISPENSA FORMALIDADES. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CRIME DO APUT, DO CTB. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Vale destacar que "Nos termos do entendimento desta Corte Superior, tem-se que, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal" (AgRg no RHC n. 118.489/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/11/2019). I I - No caso, verifico que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões ? baseado nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu como não configurada a decadência, ante a inequívoca manifestação do ofendido no sentido de ver o ora agravante processado, bem como pela inexistência de culpa da vítima. Assim, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. III - Com efeito, sobre o tema, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no AREsp: 2027622 SP 2021/0377451-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).Por todo o exposto, não restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inadmite-se o Recurso Especial interposto com fulcro no .030, V do CPC.. Intimem-se. .
