Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE CALÇOENE
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, SILVIO NAZARIO RIGOR
Nº do processo: 0000006-30.2020.8.03.0007
Parte Autora: M. P. DO E. DO A.
Parte RÉ: S. N. R.
Defensor(a): ELANE FERREIRA DANTAS - 027.***.***-00
Sentença: Com esses fundamentos, portanto, sem mais, pelo livre convencimento que formo, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, condeno SILVIO NAZARIO RIGOR por este ter incorrido nas infrações penais de vias de fato, nos termos do art. 21 da LCP, e dos crimes de ameaça, violação de domicilio e resistência, conforme artigos 147, 150 e 329 do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/2006.
Passo à dosimetria na forma do disposto no art. 59 e 68, do CP.
• Quanto ao delito de ameaça: Na primeira fase, verifico que o juízo de censurabilidade não destoa do tipo penal. O réu não possui antecedentes criminais. Sobre sua conduta social e personalidade, nada se pode afirmar. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram próprios da espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima para a ocorrência do evento. A culpabilidade, entendida esta como juízo de reprovação a ser realizado sobre a conduta perpetrada pelo agente, revela censurabilidade, mas nada que justifique a exacerbação da reprimenda. Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Não há agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento e diminuição, pelo que fixo a reprimenda no supracitado patamar.
• Quanto ao delito de violação de domicílio: À vista dos mesmos paradigmas, fixo a pena em 1 (um) mês de detenção. Não há agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento e diminuição, pelo que fixo a reprimenda no supracitado patamar.
• Quanto ao delito de resistência: À vista dos mesmos paradigmas, fixo a pena em 2 (dois) mês de detenção. Não há agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento e diminuição, pelo que fixo a reprimenda no supracitado patamar.
• Quanto à contravenção penal de vias de fato:
À vista dos mesmos paradigmas, fixo a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples.
