Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6045310-26.2024.8.03.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A
APELADO: JACIARA QUEIROZ PASTANA Advogado do(a)
APELADO: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO D - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de improcedência da Ação Monitória. (ID 6276325). Da ementa (ID 5963513): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. CDC. ESTORNOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que acolheu os embargos monitórios opostos pela parte ré e julgou improcedente a Ação Monitória ajuizada para cobrança de suposto débito decorrente de contrato de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a existência de descontos mensais em folha, entendeu ausente a comprovação do inadimplemento e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, deferindo também o benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por suposto erro de fundamentação legal; (ii) estabelecer se seria indevida a concessão da gratuidade de justiça; (iii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade da inversão do ônus da prova; (iv) apurar se a ausência de planilha de cálculo inviabiliza os embargos; (v) determinar se o banco comprovou, de forma eficaz, a inadimplência ou a existência de estornos justificáveis, capazes de afastar a prova de adimplemento por desconto em folha. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença impugnada resolveu o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, após análise da prova produzida, inexistindo nulidade por erro de fundamentação, visto que expressamente julgou improcedente o pedido monitório. 2. A concessão da gratuidade de justiça foi correta, considerando a limitação judicial de descontos salariais diante da situação de superendividamento da parte ré, demonstrando comprometimento relevante da renda líquida, ainda que possua vencimentos regulares. 3. A relação contratual entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência técnica da consumidora e do fato de o banco deter o controle dos dados necessários à apuração do repasse dos valores descontados. 5. A ausência de planilha de cálculo não impede o julgamento dos embargos, pois a defesa da parte ré foi de inexistência de débito por pagamento, e não de excesso de execução, sendo inaplicável o art. 917, §3º, do CPC. 6. A parte ré comprovou, por meio de contracheques, que houve descontos regulares em folha, inclusive nos períodos tidos como inadimplidos; já o banco não demonstrou, de forma clara e suficiente, que os valores não foram repassados, limitando-se a alegar estornos sem a devida comprovação. 7. Em contratos de empréstimo consignado, o desconto em folha presume o adimplemento, cabendo à instituição financeira comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A tentativa de cobrança judicial isolada, ignorando decisão anterior de limitação de descontos no processo de superendividamento, viola os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e os objetivos da Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que julga improcedente a ação monitória após análise da prova produzida, com fundamento no art. 487, I, do CPC, não padece de nulidade por erro de fundamentação. 2. É cabível a concessão da gratuidade de justiça à parte com renda formal, quando demonstrado comprometimento substancial da renda líquida por dívidas consignadas e processo de superendividamento. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo legítima a inversão do ônus da prova em desfavor do banco em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. 4. A ausência de planilha de cálculo não impede o conhecimento dos embargos monitórios quando a defesa é fundada na inexistência de débito por adimplemento. 5. Comprovado o desconto em folha, presume-se o pagamento da dívida em contrato de empréstimo consignado, cabendo ao banco comprovar eventual ausência de repasse ou estorno, sob pena de improcedência da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 85, §11; 373, II; 487, I. CDC, arts. 6º, VIII. Lei nº 14.181/2021. Em suas razões recursais (ID 6392809), o Embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão e deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC). Alega que este Colegiado não valorou especificamente as provas documentais (IDs 5289002, 5289003 e 5289004), que demonstrariam o inadimplemento através do estorno/devolução das parcelas creditadas. Requer o acolhimento dos aclaratórios. Aduz violação aos arts. 371, 389, 421 e 422 do Código Civil e pugna pelo prequestionamento explícito da matéria. A Embargada apresentou contrarrazões (ID 6645241), defendendo a inexistência de vícios e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a manutenção do julgado e aplicação de multa.. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – O inconformismo do Embargante reside na tese de que os "estornos" bancários comprovam o inadimplemento. Contudo, o v. acórdão enfrentou a questão de forma clara e exauriente sob a ótica do Direito Consumerista e Bancário. No contrato de empréstimo consignado, o dever do consumidor limita-se à autorização do desconto e à manutenção de margem consignável. Uma vez efetuado o desconto no contracheque, fato este incontroverso e provado pela Embargada, opera-se a presunção de quitação para o consumidor. Eventuais falhas no repasse entre o órgão pagador e a instituição financeira, ou estornos automáticos de sistema, inserem-se no risco do empreendimento (art. 14 do CDC). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e que falhas no sistema de repasse de parcelas consignadas não podem ser imputadas ao consumidor hipossuficiente. Cito: “Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira." (REsp 2114998 - SP). O Embargante alega que os extratos (IDs 5289036 e 5772240) foram ignorados. Não o foram. O que houve foi a valoração negativa de tais provas frente à força probante do contracheque. Para o Direito Financeiro e Consumerista, o extrato interno do banco é prova unilateral de fluxo de caixa, enquanto o contracheque é prova de quitação perante o terceiro (consumidor). O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os IDs de documentos quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Conforme a Súmula 7 do STJ, a rediscussão sobre a valoração de provas é vedada em sede extraordinária, e, por simetria, os embargos de declaração não servem para substituir o convencimento do julgador. Acrescente-se que a conduta do banco de ajuizar ação autônoma de cobrança, ignorando o processo de superendividamento em curso (Lei 14.181/2021), fere o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). O sistema jurídico deve ser lido de forma harmônica: a proteção ao mínimo existencial da Embargada sobrepõe-se à tese técnica de estorno de parcelas não explicada detalhadamente pela instituição. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025, do CPC (Prequestionamento Ficto) estabelece que a simples oposição dos embargos já preenche o requisito para os Tribunais Superiores, ainda que o recurso seja rejeitado. Portanto, não há necessidade de menção numeral a cada dispositivo legal citado.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE PROVA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO PELO DESCONTO EM FOLHA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de Ação Monitória fundada em contrato de empréstimo consignado, ao reconhecer a ausência de comprovação do inadimplemento diante de descontos regulares em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação ao não valorar documentos indicados pelo banco; (ii) estabelecer se os extratos e alegados estornos comprovam o inadimplemento da obrigação; (iii) determinar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conjunto fático-probatório, sendo incabível a reapreciação da valoração das provas já realizada. O desconto em folha de pagamento, comprovado por contracheques, gera presunção de quitação da obrigação em contratos de empréstimo consignado. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, como eventual ausência de repasse ou estorno, ônus do qual não se desincumbe. Extratos bancários constituem prova unilateral e não prevalecem sobre a prova documental de desconto em folha para fins de comprovação de adimplemento perante o consumidor. Eventuais falhas no repasse de valores ou estornos sistêmicos integram o risco do empreendimento, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os documentos indicados pelas partes quando já apresenta fundamentação suficiente para a a. O prequestionamento considera-se atendido com a mera oposição dos embargos, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas quando inexistentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O desconto em folha de pagamento em contrato de empréstimo consignado presume o adimplemento da obrigação pelo consumidor. 3. Cabe à instituição financeira comprovar eventual ausência de repasse ou estorno, sob pena de suportar o risco do empreendimento. 4. A mera oposição de embargos de declaração satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CC, arts. 389, 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.114.998/SP. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 72, de 08/05/2026 a 14/05/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 19 de maio de 2026.