Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6062776-33.2024.8.03.0001.
APELANTE: ESTADO DO AMAPA
APELADO: MIRELY GABRIELY DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a)
APELADO: GLEYDSON ALMEIDA SILVA - AP3059-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO C - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO AMAPÁ em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos da ação anulatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por MIRELY GABRIELY DA SILVA julgou procedente a pretensão inicial e declarou nulo o ato administrativo que suspendeu o pagamento da ajuda de custo. Em suas razões recursais (id 3617196), o Apelante alega que “A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá nos autos da Suspensão de Segurança nº 6000154- 81.2025.8.03.0000, julgada pelo Desembargador Presidente Adão Joel Gomes de Carvalho, possui impacto direto sobre a presente controvérsia. O deferimento do pedido de suspensão de liminar demonstrou a necessidade de sustação dos efeitos de decisões que determinam o pagamento imediato da ajuda de custo a militares recém-formados, diante da grave lesão à ordem pública administrativa e financeira”. Discorre sobre a ausência de direito líquido e certo, aduzindo que “não é líquido e certo o alegado direito que assiste a apelada, pois os documentos acostados, por si só, não confirmam o direito invocado”. Assevera que “Inicialmente, é importante destacar que, de acordo com a norma de regência, art. 8º do Decreto nº 2.517/2019, o pagamento da ajuda de custo pressupõe a comprovação de efetiva mudança de sede. No caso, infere-se que a apelada não se enquadra nessa situação exigida na norma, pois sua designação foi de recém[1]concluinte do Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar, a qual foi designada para sua primeira lotação funcional, o que não caracteriza movimentação administrativa ou transferência de sede, mas sim ingresso inicial na carreira. Nesse contexto, não se trata de deslocamento entre unidades, mas de classificação ordinária, o que não enseja o pagamento da verba indenizatória”. Alega que “o parecer jurídico n.º 351/2024 emitido pela PGE/AP, o qual concluiu pela inexistência do direito, com o fundamento de que a transferência em questão configura lotação inicial na carreira militar, não se enquadrando na hipótese de movimentação para dar ensejo ao pagamento da ajuda de custo. O Tribunal de Justiça do Amapá já julgou casos semelhantes e decidiu-se pela improcedência do pedido de ajuda de custa”. Argumenta sobre a inexistência de fundamentação jurídica para concessão da ajuda de custo na hipótese de primeira lotação, bem como que “A concessão da segurança, além de ilegal, compromete a estabilidade orçamentária do Estado, ao abrir margem para a proliferação de demandas judiciais com objeto idêntico, cujos efeitos financeiros seriam de grande magnitude. A decisão proferida na Suspensão de Segurança número 6000154- 81.2025.8.03.0000 já reconheceu que a generalização desse entendimento poderia ensejar grave lesão à ordem econômica e administrativa, razão pela qual determinou a suspensão dos efeitos das decisões liminares que determinavam o pagamento da ajuda de custo a militares recém-formados”. Ao final, requer: “1. O conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a reforma integral da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau; 2. O reconhecimento da ausência de direito líquido e certo do impetrante ao recebimento da ajuda de custo, denegando-se a segurança pleiteada; 3. A aplicação dos fundamentos contidos na Suspensão de Segurança nº 6000154-81.2025.8.03.0000, reconhecendo-se a inexistência de movimentação funcional na primeira lotação e o impacto econômico da tese sustentada pelo impetrante; 4. O reconhecimento da ilegalidade da concessão de liminar que impõe obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, em observância ao artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1402491”. Em contrarrazões (id 3617200), a parte Apelada ao defender a manutenção da sentença, arrazoou sobre a inexistência de efeito vinculante da suspensão de segurança; sobre a ilegalidade do ato revogatório e inaplicabilidade da tese de “primeira lotação”. Ao final, requereu o conhecimento e não provimento do recurso. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a analisar se correto o reconhecimento do direito ao recebimento da ajuda de custo em razão de lotação após finalização do curso de formação. Na hipótese, a autora/apelada aduz que foi movimentada (transferida) de Macapá para exercer suas funções no Grupamento de Proteção Ambiental e Combate a Incêndio Florestal (GPCIF), localizado no município de Porto Grande/AP, e que, inicialmente, em razão da transferência, foi-lhe concedida ajuda de custo. Todavia, referido benefício foi interrompido pelo Estado do Amapá com base no parecer jurídico que invocou o Decreto n. 0205/1991, revogado há 33 anos, o que evidencia ilegalidade do ato administrativo. A sentença foi proferida com os seguintes fundamentos: “I - Relatório
Trata-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, ajuizada por MIRELY GABRIELY DA SILVA MEDEIROS, servidora pública militar estadual, em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a interrupção do pagamento da ajuda de custo anteriormente concedida em razão de sua transferência funcional. A autora alega que, por interesse da Administração Pública, foi transferida para o Grupamento de Proteção Ambiental e Combate a Incêndio Florestal (GPCIF), situado no município de Porto Grande/AP, conforme publicação no Boletim Geral nº 127/2024. Em razão dessa movimentação funcional, foi-lhe assegurada ajuda de custo com base no art. 8º do Decreto Estadual nº 2.517/2019, a fim de custear despesas com deslocamento e instalação no novo local de trabalho. Ocorre que, posteriormente, foi editado o Ofício nº 360101.0077.4141.0053/2024/DRH–CBMAP, publicado no Boletim Geral nº 153/2024, por meio do qual a Administração determinou a suspensão do pagamento da ajuda de custo, com fundamento em parecer jurídico que se baseou no revogado Decreto nº 0205/1991. Sustenta a autora que a decisão é manifestamente ilegal, pois se fundamenta em norma revogada e viola os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e continuidade do serviço público, além de contrariar a legislação vigente que garante o benefício aos militares transferidos por interesse da Administração. Alega, ainda, que a suspensão do benefício compromete sua subsistência e o desempenho regular de suas funções no município de destino, razão pela qual pleiteia, em sede liminar, o restabelecimento imediato do pagamento da ajuda de custo, demonstrando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, requer a procedência do pedido para declarar a nulidade do ato administrativo veiculado no Boletim Geral nº 153/2024, determinando-se a continuidade do pagamento da ajuda de custo com base no Decreto nº 2.517/2019. Tutela antecipada não concedida (id. 16453505). Contestação no id. 17312088. No mérito, o Estado do Amapá sustenta a legalidade do ato administrativo que interrompeu o pagamento da ajuda de custo à autora, alegando ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Alega que a autora, recém-concluinte do Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar, foi designada para sua primeira lotação funcional, o que não caracteriza movimentação administrativa ou transferência de sede, mas sim ingresso inicial na carreira. Nesse contexto, afirma que não se trata de deslocamento entre unidades, mas de classificação ordinária, o que não enseja o pagamento da verba indenizatória prevista no art. 8º do Decreto nº 2.517/2019. Destaca que o auxílio em questão é destinado a custear despesas de locomoção e instalação apenas em hipóteses de transferência entre sedes funcionais já estabelecidas, e não para militares que estejam iniciando sua atuação após o curso de formação. Ressalta, inclusive, que o próprio edital do concurso público (Edital nº 001/2022) prevê que os candidatos poderiam ser lotados em qualquer unidade após a conclusão do curso, afastando a expectativa de fixação prévia de sede ou de direito à indenização. Em reforço, sustenta que a concessão inicial da ajuda de custo decorreu de erro material da Administração, corrigido após a emissão de parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado (Parecer nº 351/2024 – PGE/AP), o qual embasa a revogação da vantagem e atesta sua incompatibilidade com o caso concreto. Requer, ainda, o indeferimento do pedido liminar, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a inexistência de perigo de dano irreparável e a ausência de prova inequívoca do direito alegado. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e a confirmação da legalidade do ato impugnado. Em réplica no id. 17609294, a parte autora impugna integralmente os argumentos expendidos na contestação, reafirmando o direito à percepção da ajuda de custo prevista no art. 8º do Decreto Estadual nº 2.517/2019. Sustenta que a movimentação funcional que ensejou sua transferência para o município de Porto Grande/AP não constitui mera lotação inicial, mas verdadeira designação por interesse da Administração Pública, conforme expressamente consignado no Boletim Geral nº 127/2024. Defende que a distinção feita pelo Estado entre “primeira lotação” e “transferência” não encontra respaldo no referido decreto, o qual assegura o benefício sempre que houver deslocamento por interesse institucional, independentemente de se tratar de servidor recém-egresso de curso de formação. Ressalta que o Decreto nº 2.517/2019 não exclui, em nenhum de seus dispositivos, os militares recém-formados do direito à ajuda de custo, tampouco condiciona o pagamento à prévia existência de sede funcional definitiva. Assim, entende que o ato administrativo que interrompeu o pagamento da verba se deu com fundamento em norma revogada e em interpretação restritiva não prevista na legislação vigente. Afirma, ainda, que a Administração reconheceu inicialmente o direito ao benefício, tendo havido pagamento parcial antes da revogação indevida, o que corrobora a existência de movimentação funcional apta a ensejar a indenização. Reitera, por fim, que a revogação do benefício violou os princípios da legalidade, segurança jurídica, continuidade do serviço público e proteção da confiança legítima do administrado, insistindo na procedência dos pedidos formulados na inicial. II - Fundamentação II.1 - Do direito ou não a ajuda de custo O direito à ajuda de custo é previsto na Lei Complementar 84/2014, que assegura no inciso XVII o direito a ajuda de custo para despesas de locomoção ou instalação. A regulamentação desse direito está no Decreto 2.517/2019, que prevê: Art. 8° Ajuda de Custo e a verba indenizatória paga adiantadamente ao militar nas movimentações por interesse ou necessidade da Administração com mudança de sede, para custeio das despesas de locomoção e instalação. Art. 12. A ajuda de Custo é devida somente quando o Militar for designado para comissão, cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, concomitantemente com o seu afastamento da sede da Unidade Militar, onde exercia suas atribuições, encargos, missões, tarefas ou atividades técnico-profissionais. Como se percebe, são necessários três requisitos: 1 - mudança de domicílio, 2 - exercício anterior de atribuições em outra sede e 3 - movimentação por interesse ou necessidade da Administração. II.2 - Da mudança ou não de domicílio Estabelecidos os requisitos, vejamos se eles foram satisfeitos. Primeiramente, está comprovado que houve mudança de domicílio, fato incontroverso, pois o Boletim Geral 127/2024 (id. 16200641) aponta que a autora foi movimentada para o GPCIF/CBMAP. Trata-se do Grupamento de Proteção Ambiental e Combate a Incêndio Florestal, cuja sede é, conforme o site da corporação, na Av. Sargento Aracildo Lobato da Silva, nº 2149, Bairro Nova Esperança / CEP: 68997-000, Porto Grande-AP. Logo, houve mudança de domicílio para Porto Grande. II.3 - Do exercício ou não de atribuições previamente em outra sede Ponto central da lide, a questão principal para resolver o processo é saber se houve ou não exercício de atribuições prévias pela autora, antes da mudança de domicílio. A requerida afirma que não teria havido, sendo que o curso de formação não contaria como efetivo exercício, pois a lotação inicial seria somente após o curso de formação. Entendo que há elementos nos autos que indicam que a afirmação da parte requerida não procede. No Boletim Geral 127/2024 temos duas afirmações. A primeira é de que a autora foi apresentada à Diretoria de Recursos Humanos/CBMAP em 02/07/2024: A segunda afirmação é de que a autora foi movimentada para o GPCIF/CBMAP em 10/07/2024: Logo, temos a seguinte ordem de ocorrências: curso de formação > apresentação na Diretoria de Recursos Humanos/CBMAP > movimentação para a nova unidade. Entre o fim do curso de formação e a movimentação para a nova unidade se passaram mais de 10 dias, em que a lotação da autora era em Macapá, junto à Diretoria de Recursos Humanos, exercendo suas atribuições como militar. A Diretoria de Recursos Humanos é uma unidade da corporação, com atribuições previstas legalmente e efetivo de servidores. A requerida alega que essa apresentação não contaria, pois haveria lotação apenas a partir de 10/07/2024. Entretanto, a carreira militar não funciona dessa maneira. O ingresso na corporação ocorre no ingresso no curso de formação, quando o candidato passa a integrar os quadros da Corporação, tomando posse e ocupando cargo próprio na carreira. Essa é a previsão do art. 4o da Lei Complementar 84/2014: Art. 10. O ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas e/ ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas em lei, nos regulamentos da Corporação e que preencham os seguintes requisitos: (...) § 3° A partir do ato de nomeação para o cargo inicial da carreira, o militar, quando Praça, encontrar-se-á em Estágio Probatório, por um período de 03 (três) anos (...) § 4° A matrícula no Curso de Formação de Soldado dar-se-á sempre na 2a Classe de sua graduação; se não for aprovado no Curso de Formacão de Soldados, será excluído da Corporação, por conveniência do serviço e inaptidão para a carreira militar; se for aprovado passará da 2a Classe ascendendo a 1a Classe. Logo, a partir do ingresso no curso de formação a autora já fazia parte dos quadros da corporação e ocupava cargo efetivo de Soldado de 2a Classe. Portanto, a autora efetivamente tinha lotação, pois todos os servidores precisam estar lotados em alguma unidade, até mesmo para fins de hierarquia. A ausência de lotação comprometeria a estrutura hierárquica da corporação militar, uma vez que todo militar deve estar vinculado a uma unidade com clara subordinação funcional e é incabível supor que a militar ficou vários dias exercendo o cargo sem ter vinculação a outro superior. No mais, em tal condição o aluno do curso de formação recebe remuneração como integrante da corporação e não ajuda de custo para curso de formação, como ocorre com a Polícia Civil do Amapá e a Polícia Federal, por exemplo, em que a nomeação e posse na primeira lotação ocorrem apenas após o curso de formação. Além disso, como destacado acima, em caso de reprovação no curso de formação o soldado é excluído da corporação, o que é elemento cabal de que dela já fazia parte desde a admissão no curso de formação. Portanto, a autora já exercia atribuições dentro do CBMAP desde sua admissão como soldado no curso de formação. Há previsão na Lei Complementar 84/2014 do cargo de soldado de 2a classe, bem como de suas atribuições, o que demonstra que o início da atividade não foi em Porto Grande, como afirmado pela parte requerida. II.4 - Da existência ou não de movimentação Prosseguindo, mesmo que se argumente que durante o curso de formação não há lotação, pois o integrante da corporação fica apenas à disposição, como ocorre com os militares mais antigos nos cursos para promoção, no presente caso a autora não foi lotada diretamente do curso de formação para Porto Grande - ao contrário, como indicado, ela ficou lotada junto à Diretoria de Recursos Humanos por um período de 10 dias, para somente depois ser movimentada. A classificação expressa como ‘movimentação’ no boletim oficial é relevante, pois se coaduna com o conceito adotado pelo art. 8º do Decreto nº 2.517/2019, que utiliza o mesmo termo para fins de concessão da ajuda de custo. Art. 8° Ajuda de Custo e a verba indenizatória paga adiantadamente ao militar nas movimentações por interesse ou necessidade da Administração com mudança de sede, para custeio das despesas de locomoção e instalação. O Boletim Geral não fala em lotação inicial, como pretende a parte requerida, mas sim em movimentação, o que confirma que a autora foi, de fato, movimentada. Logo, houve movimentação, determinada pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros e no interesse da Administração militar. II.5 - Da legalidade ou não do ato administrativo que revogou o pagamento da ajuda de custo Por fim, considerando que estão satisfeitos todos os requisitos legais, a conclusão é de que o pagamento da ajuda de custo era devido. O Decreto que regulamenta a ajuda de custo não estabelece prazo mínimo de lotação na unidade anterior para que seja paga a ajuda de custo, bem como não faz distinção alguma para o caso dos soldados de 2a Classe que terminaram o curso de formação. A expressão “lotação inicial”, utilizada na fundamentação do parecer administrativo, não encontra respaldo no Decreto nº 2.517/2019 e não é compatível com a dinâmica das carreiras militares, como afirma a parte requerida, sendo uma inovação criada pelo Parecer 351/2024 – PGE/AP, que desconsidera as peculiaridades da carreira militar, confundindo a lei da carreira com as carreiras civis, como as de policial civil. Outro argumento usado para a revogação da ajuda de custo foi que o edital do concurso prevê que os “candidatos poderão ser lotados em qualquer unidade da corporação militar após a conclusão de curso de formação, não cabendo posterior reivindicação de indenização do erário público”. Ora, edital não é lei (nem de concurso nem de nada) e não pode criar obrigações que a lei não criou, pois não possui força normativa para inovar. Mesmo que se diga que essa previsão é válida, entretanto, ficou comprovado que a corporação promoveu a lotação inicial em Macapá, somente realizando movimentação da militar dias após. Logo, a conduta da corporação criou o direito à ajuda de custo ao não fazer a movimentação do curso de formação diretamente para a unidade para a qual o soldado foi designado em outro município. Portanto, ao inexplicavelmente fazer a lotação em Macapá e depois fazer uma movimentação no interesse da Administração o CBMAP preencheu todos os requisitos legais para seu dever de pagamento da ajuda de custo. Assim, pelo princípio da legalidade, citado na contestação, deve cumprir o dever legal, com o pagamento. A revogação da ajuda de custo foi ilegal, pois o ato administrativo originário que autorizou o pagamento da ajuda de custo encontrava-se em conformidade com a legislação vigente. Embora seja dever da Administração anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles que não são adequados ao interesse público, no presente caso não havia razão para revogação ou anulação, pois o ato anterior era vinculado à previsão legal e os motivos determinantes para a revogação são incorretos, pelas premissas apresentadas. Dessa maneira, o pedido principal da autora é procedente, devendo ser anulado judicialmente o ato que cancelou o pagamento da ajuda de custo, com base no parecer 351/2024 – PPCM/PGE/AP, publicado no Boletim Geral 153/2024. II.6 - Dos efeitos da declaração de nulidade do ato administrativo Como efeito da anulação do ato de revogação, deve ser cumprida a determinação anterior de pagamento, expedida pelo Comando da Corporação. Contudo, considerando o princípio da adstrição, uma vez que a autora não pediu o pagamento, nem indicou os valores devidos (como se observa no valor da causa apontado), limita-se a declarar a nulidade do ato administrativo de revogação, reconhecendo a subsistência do ato anterior que concedeu o benefício, cuja execução deverá ser providenciada pela Administração, sob pena de futura cobrança judicial por parte da autora. Quanto à tutela provisória solicitada, entendo que estão presentes os requisitos legais, pois o direito está confirmado em caráter definitivo em sentença e o perigo da demora consiste nas necessidades da autora da ajuda de custo para seu estabelecimento na nova cidade. A concessão da tutela provisória se impõe como efeito natural da procedência do pedido, ante a irreversibilidade do prejuízo em caso de demora, restando satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual reformo a decisão anterior e concedo a tutela provisória, para o fim de suspender os efeitos do ato anulado, de maneira a estabelecer o dever da Administração de cumprimento da decisão anterior que determinou o pagamento. III - Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC e julgo procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento da ajuda de custo para a autora Mirely Gabriely da Silva Medeiros, com base no parecer 351/2024 – PPCM/PGE/AP, publicado no Boletim Geral 153/2024. Concedo a tutela provisória, para determinar a suspensão imediata dos efeitos do ato anulado, para fins de restabelecer os efeitos do ato anterior que reconheceu o direito ao pagamento da ajuda de custo, estabelecendo como marco temporal a sua publicação. Sem custas para o Estado. Honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se”. Pois bem. Reitero aqui os mesmos fundamentos por mim já utilizados em casos semelhantes. De acordo com o Decreto n.º 2517/2019, a ajuda de custo “é a verba indenizatória paga adiantadamente ao militar nas movimentações por interesse ou necessidade da Administração com mudança de sede, para custeio das despesas de locomoção e instalação” (art. 8.º). Por consequência, receberá a ajuda de custo o militar que mudar de sede em razão de interesse ou necessidade da Administração. Sede, por sua vez, é, “para fins de movimentação, a localidade dentro da qual se encontra a instalação da Unidade Militar, onde são desempenhadas as atribuições, encargos, missão, tarefas ou atividades técnico-profissional de seus integrantes”. O edital do concurso público, por seu turno, prevê: 15. DO CURSO DE FORMAÇÃO 15.1 Os candidatos recomendados na 6ª Fase - Investigação Social serão convocados para a matrícula no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar, como Soldado QPCBM 2ª classe. Durante o Curso de Formação o Soldado QPCBM 2ª classe fará jus à remuneração mensal nos termos do item 2.1.1 deste Edital. 15.2 Os Soldados 2ª classe que não lograrem aproveitamento no Curso de Formação serão desligados do quadro do Corpo de Bombeiros Militar. 16. DA LOTAÇÃO 16.1 Os concludentes do Curso de Formação serão lotados de acordo com a necessidade do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, abrangendo todos os Municípios do Estado em que tenha instalada uma Unidade da Corporação conforme legislação específica. Nota-se que a lotação, com a definição da sede, é posterior ao curso de formação e poderá ocorrer em qualquer Município do Estado. Dessa forma, tem-se que, após finalizado curso de formação com a devida aprovação, será definida a lotação. Logo, o local em que realizado o curso de formação não pode ser consideração como lotação originária, o que afasta a possibilidade de recebimento de ajuda de custo quando, finalizado o curso, o militar é lotado originalmente em unidade diversa daquela em que realizou o curso de formação. Como previsto no próprio edital, ao qual Administração e candidatos estão vinculados, não houve movimentação, mas lotação originária em decorrência da aprovação no curso de formação. Logo, o Grupamento de Proteção Ambiental e Combate a Incêndio Florestal (GPCIF), localizado no município de Porto Grande/AP é a primeira sede da Apelada, razão pela qual descabido o recebimento de ajuda de custo. A propósito, entendimento antigo dessa Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDA DE CUSTO. PRIMEIRA LOTAÇÃO APÓS CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o pagamento de ajuda de custo a bombeiro militar, lotado após conclusão de curso de formação em unidade diversa daquela onde se deu a formação, por suposta movimentação de sede. 2. A sentença reconheceu o direito à ajuda de custo com fundamento nos arts. 53, XVII, da LC nº 84/2014 e 8º do Decreto nº 2.517/2019, considerando a transferência como movimentação por interesse da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o militar recém-egresso do curso de formação faz jus à ajuda de custo quando designado, pela primeira vez, para unidade diversa daquela onde cursou a formação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A lotação na Academia de Bombeiro Militar durante o curso não configura sede originária, por se tratar de fase formativa e transitória do ingresso na carreira militar. 5. A primeira lotação efetiva, após o curso, caracteriza definição inicial de sede e não movimentação por interesse da Administração, o que afasta o direito à indenização. 6. Interpretação extensiva do conceito de “mudança de sede” para abarcar designações iniciais afronta os princípios da legalidade estrita e da economicidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança, julgando improcedente o pedido inicial. __________________________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 84/2014, art. 53, XVII; Decreto nº 2.517/2019, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 6052143-60.2024.8.03.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Tork, Secção Única, j. 21.08.2025; TJAP, Apelação Cível nº 6052084-72.2024.8.03.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Tork, Pleno Administrativo, j. 16.07.2025. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6052934-29.2024.8.03.0001, Relator CARMO ANTONIO DE SOUZA, Secção Única, julgado em 27 de Setembro de 2025) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDA DE CUSTO. BOMBEIRO MILITAR. LOTAÇÃO APÓS CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito ao recebimento de ajuda de custa ao apelado. 2) Questão em discussão. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a analisar se correto o reconhecimento do direito ao recebimento da ajuda de custo em razão de lotação após finalização do curso de formação. 3) Razões de decidir. 3.1) De acordo com o Decreto n.º 2517/2019, receberá a ajuda de custo o militar que mudar de sede em razão de interesse ou necessidade da Administração. 3.2) Em atenção ao edital, a lotação, com a definição da sede, é posterior ao curso de formação e poderá ocorrer em qualquer Município do Estado. 3.3) Dessa forma, após finalizado curso de formação com a devida aprovação, será definida a lotação. Logo, o local em que realizado o curso de formação não pode ser considerado como lotação originária, o que afasta a possibilidade de recebimento de ajuda de custo quando, finalizado o curso, o militar é lotado originalmente em unidade diversa daquela em que realizou o curso de formação. 4) Dispositivo Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6052143-60.2024.8.03.0001, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 21 de Agosto de 2025) Ainda que se argumente que o ingresso na carreira militar se dê com a matrícula no curso de formação ou que o curso de formação não é uma fase do concurso, tal não é suficiente para fundamentar o recebimento da ajuda de custo, uma vez que a lotação definitiva de acordo com a necessidade da Administração apenas acontece após a aprovação no curso. No ponto, a própria lei complementar n.º 0084/2014 (art. 13, VI, a) esclarece que o curso de formação de soldado é obrigatório para o desempenho da atividade militar.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, e julgar improcedente a pretensão inicial. Inverto a sucumbência e fixo honorários em 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AJUDA DE CUSTO. BOMBEIRO MILITAR. LOTAÇÃO APÓS CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial e declarou nulo o ato administrativo que suspendeu o pagamento da ajuda de custo. 2) Questão em discussão. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a analisar se correto o reconhecimento do direito ao recebimento da ajuda de custo em razão de lotação após finalização do curso de formação. 3) Razões de decidir. 3.1) De acordo com o Decreto n.º 2.517/2019, receberá a ajuda de custo o militar que mudar de sede em razão de interesse ou necessidade da Administração. 3.2) Em atenção ao edital, a lotação, com a definição da sede, é posterior ao curso de formação e poderá ocorrer em qualquer Município do Estado. 3.3) Dessa forma, após finalizado curso de formação com a devida aprovação, será definida a lotação. Logo, o local em que realizado o curso de formação não pode ser considerado como lotação originária, o que afasta a possibilidade de recebimento de ajuda de custo quando, finalizado o curso, o militar é lotado originalmente em unidade diversa daquela em que realizou o curso de formação. 4) Dispositivo e tese. Apelação Cível conhecida e provida. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (2 Vogal) - Senhor Presidente, meus e. Pares, conforme já deixei consignado no julgamento de outros processos, o direito dos militares estaduais ao recebimento da Ajuda de Custo é assegurado pela Lei Complementar nº 084/2014, em seu artigo 53, inciso XVII, relativa ao custeio das despesas de locomoção e instalação,. Este direito é regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2.517/2019, cujo Art. 8º define a Ajuda de Custo como "verba indenizatória paga adiantadamente ao militar nas movimentações por interesse ou necessidade da Administração com mudança de sede, para custeio das despesas de locomoção e instalação",. O argumento do Estado (Apelante) de que a primeira lotação não configura "transferência com mudança de sede" é uma interpretação restritiva que não encontra respaldo no Decreto e contraria a finalidade da norma. A militar (Apelada) comprovadamente residia em Macapá, onde concluiu seu curso de formação. A designação subsequente para um município diverso implica em deslocamento e despesas extraordinárias que a ajuda de custo visa mitigar. Conforme a jurisprudência, o direito ao recebimento da verba surge sempre que há deslocamento para um município diferente daquele onde o militar reside ou se formou, independentemente de ser a primeira lotação. A finalidade da verba é justamente suavizar o impacto financeiro causado por mudanças de localidade, cobrindo os custos de locomoção e instalação,. A sentença recorrida está devidamente fundamentada na legislação aplicável à matéria e pelo princípio da isonomia, que exige tratamento igualitário aos militares. Ressalte-se, ainda, que a ajuda de custo deve ser paga adiantadamente,, pois a não concessão imediata da verba pode acarretar sérias dificuldades financeiras para o servidor militar que terá que arcar com os custos da mudança e instalação em nova sede. A interpretação restritiva defendida pelo apelante está, no meu sentir, em desacordo com o espírito da norma que busca proteger o militar. Precedentes deste Tribunal de Justiça que abaixo colaciono, confirmam que a movimentação funcional, ainda que inicial, para fora da sede onde o militar concluiu seu curso ou residia, gera o direito ao pagamento. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. AJUDA DE CUSTO. SOLDADO DE CURSO DE FORMAÇÃO. DESIGNAÇÃO PARA OIAPOQUE. DISCUSSÃO SOBRE LOTAÇÃO INICIAL OU MOVIMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1) A Lei Complementar nº 84/2014 prevê que os alunos de curso de formação já integram a carreira militar e encontram-se em situação de atividade, estando lotados na Academia de Bombeiros; 2) O Decreto Estadual nº 2.517/2019 estabelece que a ajuda de custo é devida quando houver mudança de sede por interesse da Administração; 3) Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJAP, APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6052828-67.2024.8.03.0001, Relator AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Câmara Única, julgado em 7 de Outubro de 2025) Mandado de segurança. Direito administrativo. Militar estadual. Ajuda de custo. Transferência funcional com mudança de sede. Curso de formação como lotação inicial. Previsão legal expressa. Prática administrativa consolidada. Direito líquido e certo configurado. Segurança concedida. Sentença mantida. Apelação cível conhecida e não provida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO AMAPÁ contra sentença que concedeu a segurança a Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, para determinar o pagamento de ajuda de custo em razão de sua movimentação funcional de Macapá para o município de Oiapoque, por interesse da Administração. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se em verificar se há direito à percepção de ajuda de custo por militar estadual que, após concluir o curso de formação em Macapá, foi designado para servir no município de Oiapoque, sendo tal movimentação caracterizada como transferência com mudança de sede por interesse da Administração Pública. III. Razões de decidir 3. O ingresso na carreira militar ocorre com a matrícula no curso de formação, conforme art. 10, § 4º, da LC nº 084/2014, sendo esta a lotação inicial do militar. 4. É assegurado ao militar estadual o direito à percepção de ajuda de custo nas hipóteses de movimentação funcional com mudança de sede por interesse da Administração. 5. A transferência da apelada para o 7º Grupamento de Bombeiros no Município de Oiapoque decorreu de ato administrativo devidamente motivado, caracteriza mudança de sede administrativa no interesse público, atraindo a incidência do art. 8º do Decreto nº 2.517/2019 e do art. 53, §3º, XVII da LC nº 084/2014. 6. A lotação inicial, quando vinculada à movimentação administrativa pós-curso de formação, não afasta o direito à indenização. 7. A alegação de inadequação da via mandamental foi afastada diante da presença de prova pré-constituída que demonstra o direito líquido e certo da impetrante. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: Lei Complementar nº 084/2014 (Estatuto dos Militares do Amapá), art. 10, § 4º, e art. 53, § 3º, XVII; Decreto Estadual nº 2.517/2019, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJAP. Agravo de Instrumento nº 6001280-06.2024.8.03.0000, Rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO JÚNIOR, Câmara Única, j. em 22/04/2025. (TJAP, APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6051875-06.2024.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 9 de Setembro de 2025) ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUDA DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA E MUDANÇA DE SEDE. PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É direito dos militares estaduais o recebimento de Ajuda de Custo ou o ressarcimento de despesa relativa ao custeio das despesas de locomoção e instalação, nas condições e limitações impostas na regulamentação específica (art. 53, §3º, XVII, Lei Complementar nº 0084/2014 - Estatuto dos Militares do Estado do Amapá). 2. Atualmente, o Decreto nº 2517, de 03/06/2019, publicado no DOE nº 6391, estabelece critérios para pagamento de diárias e ajuda de custo no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá. De acordo com o art. 8º, a ajuda de custo deverá ser paga adiantadamente ao militar transferido por interesse ou necessidade da Administração, quando houver mudança de sede, com a finalidade de custear as despesas de locomoção e instalação. 3. Embora sustente em suas razões recursais que a movimentação do autor se trataria de lotação inicial, não configurando transferência com mudança de sede, em verdade, depreende-se dos autos que o autor concluiu o curso de formação em Macapá e foi posteriormente movimentado para Porto Grande, conforme Boletim Geral nº 127/2024. Assim, não se trata de lotação originária direta no município de Laranjal do Jari, mas de efetiva movimentação funcional, nos termos do Decreto nº 2.517/2019. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJAP, RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6016382-31.2025.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 15 de Setembro de 2025) Dessa forma, ausente reparos a serem feitos na sentença recorrida. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, com a devida vênia ao i. Relator, acompanho a divergência para negar provimento ao apelo, mantendo na integra a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos da sentença. É o meu voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3 Vogal) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor Procurador de Justiça,
trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Amapá, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que julgou procedente o pedido inicial em Ação Anulatória C/C Obrigação de Fazer, para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a interrupção do pagamento da ajuda de custo anteriormente concedida em razão de sua transferência funcional, para restabelecer o direito ao pagamento da ajuda de custo. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a designação do militar recém-formado para município diverso da capital caracteriza lotação inicial ou movimentação de sede no interesse da Administração; (ii) estabelecer se é devida, nessa hipótese, a ajuda de custo prevista no art. 8º do Decreto nº 2.517/2019. Pois bem. O art. 8º do Decreto nº 2.517/2019 prevê que a ajuda de custo ao Militar é devida em qualquer movimentação por interesse da Administração que implique mudança de sede, sem distinção entre primeira lotação e transferências posteriores. O art. 10, § 4º, da Lei Complementar nº 084/2014 dispõe que o ingresso na carreira militar ocorre com a matrícula no curso de formação, durante o qual o aluno já exerce funções na Academia Bombeiro Militar (ABM). Concluído o curso, a designação da recorrido para o Grupamento de Proteção Ambiental e Combate a Incêndio Florestal (GPCIF), localizado no município de Porto Grande/AP, configura efetiva movimentação de sede, apta a ensejar o pagamento da indenização, cuja finalidade é custear despesas de deslocamento e instalação. A alegação de que se trata de primeira lotação não afasta o direito, pois o vínculo funcional iniciou-se com a matrícula no curso de formação. Assim, peço vênia ao Eminente Relator para divergir e negar provimento ao apelo, majorando os honorários em 2%, que somado ao determinado no julgado fixo em 12%. O Excelentíssimo Senhor Desembargado CARMO ANTÔNIO (4 Vogal) - O cerne da controvérsia reside na correta interpretação do conceito de “mudança de sede”, para fins de concessão da verba indenizatória denominada ajuda de custo, prevista no art. 8º do Decreto Estadual nº 2.517/2019 e no art. 53, XVII, da Lei Complementar nº 084/2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá). O art. 53, XVII, da Lei Complementar nº 84/2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), estabelece como direito do militar "receber ajuda de custo ou relativa ao custeio das despesas de locomoção e instalação". Já art. 8º do Decreto nº 2.517/2019, que regulamentou a matéria, define a ajuda de custo como "verba indenizatória paga adiantadamente ao militar nas movimentações por interesse ou necessidade da Administração com mudança de sede, para custeio das despesas de locomoção e instalação". A leitura desses dispositivos demonstra que o pagamento da ajuda de custo pressupõe movimentação funcional acompanhada de mudança de sede, o que somente ocorre quando o servidor já exerce as funções em determinada unidade e passa a desempenhá-las em outra, por interesse da Administração Pública. No caso, a autora ingressou na carreira como soldado do Corpo de Bombeiros Militar, concluiu o curso de formação de soldados em Macapá e, em seguida, recebeu designação para o Grupamento de Proteção Ambiental e Combate a Incêndio Florestal (GPCIF), no município de Porto Grande/AP, ato que corresponde à primeira lotação funcional. Nesse contexto, o deslocamento decorrente da designação inicial configura apenas a fixação da primeira lotação, circunstância que, por natureza, não enseja o pagamento da ajuda de custo. Isso porque a ajuda de custo é voltada ao ressarcimento das despesas suportadas pelo militar já lotado em determinada unidade administrativa que venha a ser transferido para outra. Assim, inexiste amparo legal para estender esse benefício ao provimento inicial, momento em que o servidor apenas toma conhecimento da primeira lotação. Esta Corte, a propósito, já firmou esse entendimento, reconhecendo que o deslocamento subsequente ao curso de formação não caracteriza mudança de sede e, portanto, não gera direito ao recebimento da verba indenizatória. Ilustram essa orientação os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDA DE CUSTO. BOMBEIRO MILITAR. LOTAÇÃO APÓS CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito ao recebimento de ajuda de custa ao apelado. 2) Questão em discussão. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a analisar se correto o reconhecimento do direito ao recebimento da ajuda de custo em razão de lotação após finalização do curso de formação. 3) Razões de decidir. 3.1) De acordo com o Decreto n.º 2517/2019, receberá a ajuda de custo o militar que mudar de sede em razão de interesse ou necessidade da Administração. 3.2) Em atenção ao edital, a lotação, com a definição da sede, é posterior ao curso de formação e poderá ocorrer em qualquer Município do Estado. 3.3) Dessa forma, após finalizado curso de formação com a devida aprovação, será definida a lotação. Logo, o local em que realizado o curso de formação não pode ser considerado como lotação originária, o que afasta a possibilidade de recebimento de ajuda de custo quando, finalizado o curso, o militar é lotado originalmente em unidade diversa daquela em que realizou o curso de formação. 4) Dispositivo Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6052143-60.2024.8.03.0001, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Secção Única, j. 21.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDA DE CUSTO. BOMBEIRO MILITAR. LOTAÇÃO APÓS CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito ao recebimento de ajuda de custa ao militar designado para exercer seu mister, com mudança de domicílio, em razão de necessidade de serviço e no estrito interesse da Administração. 2) Questão em discussão. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a analisar se correto o reconhecimento do direito ao recebimento da ajuda de custo em razão de lotação após finalização do curso de formação. 3) Razões de decidir. 3.1) De acordo com o Decreto n.º 2517/2019, receberá a ajuda de custo o militar que mudar de sede em razão de interesse ou necessidade da Administração. 3.2) Em atenção ao edital, a lotação, com a definição da sede, é posterior ao curso de formação e poderá ocorrer em qualquer Município do Estado. 3.3) Dessa forma, após finalizado curso de formação com a devida aprovação, será definida a lotação. Logo, o local em que realizado o curso de formação não pode ser considerado como lotação originária, o que afasta a possibilidade de recebimento de ajuda de custo quando, finalizado o curso, o militar é lotado originalmente em unidade diversa daquela em que realizou o curso de formação. 4) Dispositivo Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6052084-72.2024.8.03.0001, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Pleno Administrativo, j. 16.07.2025) Pelo exposto, acompanho o i. Relator para DAR provimento à apelação e reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. É o voto. ACÓRDÃO Visto e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 72, de 08/05/2026 a 14/05/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, por maioria, em quórum ampliado, deu-lhe provimento, vencidos o Desembargador MÁRIO MAZUREK e o Juiz convocado MARCONI PIMENTA que lhe negavam provimento, tudo nos termos dos votos proferidos. Macapá, 14 de maio de 2026.