Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6038796-57.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: LUIZ GUILHERME ARAGAO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ GUILHERME ARAGAO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ajuizada por LUIZ GUILHERME ARAGÃO DE SOUZA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A.. Aduz que celebrou contrato de empréstimo consignado no ano de 2014, mediante o pagamento de 51 parcelas fixas no valor de R$ 304,77, com término previsto para o dia 05/06/2018. Sustenta, contudo, que mesmo após o adimplemento integral da obrigação, permaneceram sendo realizados descontos em seus proventos sob a rubrica "AMORT CARTÃO CRÉDITO - BMG", circunstância que teria ensejado a perpetuação indevida da dívida. Afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado cartão de crédito vinculado às instituições requeridas, bem como relata as tentativas de solução administrativas restaram infrutíferas. Conclui requerendo em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação das instituições rés ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão deferindo a tutela provisória de urgência (ID 14562610), da qual o BANCO BMG S.A. interpôs agravo de instrumento, o qual teve seu provimento negado pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, conforme acórdão de ID 3358284. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação no ID 18875718, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva quanto à rubrica de cartão de crédito do BMG e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que houve refinanciamentos sucessivos que justificariam o prolongamento dos descontos, e sustentou a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação no ID 18389907, arguindo, preliminarmente, a nulidade de sua citação e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a carteira de crédito consignado foi integralmente cedida ao Banco Itaú. No mérito, reiterou a tese de regularidade contratual e inexistência de ilícito. Réplica no ID 18840413, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a aplicação da teoria da aparência quanto à legitimidade das instituições. Despacho saneador de ID 27134668, as preliminares foram apreciadas, tendo este juízo rejeitado a nulidade de citação e postergado a análise da ilegitimidade passiva para o mérito. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a parte autora e a parte ré informado não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE O BANCO BMG S.A. sustenta que cedeu sua carteira de crédito ao Itaú, enquanto o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. afirma não possuir responsabilidade pela rubrica impugnada. Todavia, a controvérsia é nitidamente consumerista, incidindo as regras de responsabilidade solidária previstas no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, aplica-se ao caso a teoria da aparência, sobretudo diante da notória atuação conjunta das instituições financeiras na exploração da modalidade de crédito consignado, utilizando logomarcas e estruturas compartilhadas, circunstância apta a gerar confiança no consumidor quanto à integração das rés na cadeia de fornecimento do serviço. Portanto, sendo ambas as instituições integrantes da mesma cadeia de fornecimento de serviços bancários, possuem legitimidade para figurar no polo passivo. Assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto à prejudicial de prescrição arguida pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., esta deve ser rejeitada. A pretensão do autor decorre de descontos mensais e ininterruptos em seu contracheque, caracterizando uma relação de trato sucessivo. Em casos de descontos indevidos em folha de pagamento que se renovam mês a mês, a violação ao direito ocorre a cada nova retenção, renovando-se o prazo prescricional para questionar a própria validade do contrato "ativo". A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC atinge apenas a pretensão de cobrança das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não fulminando o direito de ver declarada a nulidade da cláusula contratual ou do produto que fundamenta os descontos atuais. Como o contrato permanece produzindo efeitos nocivos ao patrimônio do autor, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Assim, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha solicitado, recebido, desbloqueado ou efetivamente utilizado o plástico do cartão de crédito para a realização de compras em estabelecimentos comerciais. As requeridas se limitaram a apresentar instrumentos contratuais complexos, com cláusulas de difícil compreensão para um cidadão comum, violando frontalmente o dever de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC. A ausência de transparência sobre a natureza da operação induz o consumidor a erro, fazendo-o crer que está quitando um empréstimo comum, quando, na verdade, está sendo submetido a um sistema de encargos rotativos. A sistemática contratual adotada pelas rés evidencia prática abusiva denominada "dívida infinita". Isso porque os descontos mensais incidentes sobre a margem consignável destinavam-se mensalmente apenas à amortização de juros e encargos rotativos, sem redução significativa do principal da dívida, perpetuando a obrigação. Tal prática coloca o consumidor em desvantagem exagerada e compromete seu planejamento financeiro de forma perpétua, o que é vedado pelos arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. O Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, no julgamento do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14), firmou entendimento de que, embora a contratação de RMC seja lícita em abstrato, sua validade no caso concreto depende da comprovação inequívoca da ciência do consumidor. Na ausência de termo de consentimento esclarecido em instrumento apartado ou de outros meios que demonstrem a manifestação de vontade consciente, a modalidade deve ser declarada nula. Nesse sentido a jurisprudência do TJAP: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.Reclamação Cível, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada por BANCO BMG S.A. contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, que manteve sentença declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a autora da ação originária, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca de ciência sobre os termos da avença, contrariando o entendimento fixado no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000. A parte Reclamante pleiteia a cassação do acórdão e o reconhecimento da validade do contrato firmado, alegando que os valores foram sacados mediante cartão de crédito, que a contratação é anterior à exigência do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) e que havia ciência do consumidor sobre a natureza do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão da Turma Recursal contrariou a tese firmada no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14); e (ii) apurar se houve prova suficiente de que o consumidor possuía ciência clara e inequívoca sobre a contratação de cartão de crédito consignado, em detrimento de contrato de mútuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A tese fixada no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 admite a licitude do contrato de cartão de crédito consignado, desde que comprovado que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, especialmente por meio do termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova. 4.A análise dos autos revelou que os documentos apresentados pelo Reclamante não evidenciam, de forma inequívoca, que o consumidor tinha ciência de que se tratava de contrato de cartão de crédito, já que os contratos firmados não contêm explicitação da natureza da dívida nem das condições de pagamento, limitando-se a autorizar descontos em folha. 5.Restou demonstrado que o consumidor utilizou os valores apenas para saques, não efetuando compras com o cartão, o que corrobora a alegação de que buscava, na verdade, um empréstimo consignado, e não a contratação de cartão de crédito com pagamento mínimo em folha e saldo rotativo indefinido. 6.A ausência de transparência na contratação configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, acarretando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7.Diante da inexistência de prova inequívoca da ciência do consumidor, a Turma Recursal agiu em conformidade com a tese firmada no IRDR, ao reconhecer a nulidade da contratação e determinar a transmutação do contrato em mútuo simples, com aplicação da taxa média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Reclamação improcedente. Tese de julgamento: 1.A licitude do contrato de cartão de crédito consignado depende da comprovação inequívoca de que o consumidor possuía ciência clara sobre a natureza da operação contratada. 2.A ausência de termo de consentimento esclarecido ou de outros meios incontestes de prova autoriza a transmutação do contrato em mútuo simples. 3.O uso exclusivo do cartão para saques e a ausência de previsão clara de quitação configuram desvantagem excessiva ao consumidor, vedada pelo CDC. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJAP, IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14); TJAP, Reclamação nº 0000749-56.2023.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 23.11.2023. (Reclamação(Recl), Processo Nº 0005585-38.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, Tribunal Pleno, julgado em 26 de Junho de 2025, publicado no DOE Nº 118 em 4 de Julho de 2025).” Portanto, reconheço a nulidade da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) imposta ao autor, devendo a relação ser transmutada para empréstimo consignado comum, com a consequente cessação definitiva de qualquer desconto que exceda os termos do pacto original de 2014. Nesse sentido, a jurisprudência do TJAP: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADO SIMULTANEAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS E PRAZO DE DESCONTO. ABUSIVIDADE DA SISTEMÁTICA DE LIQUIDAÇÃO POR PAGAMENTO MÍNIMO. CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de conversão de empréstimo sobre reserva de margem consignável em empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de pensão por morte. A sentença reconheceu falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinando a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com recálculo do débito conforme os valores efetivamente utilizados e aplicação da taxa média de mercado da modalidade, além da compensação dos valores já descontados e restituição simples de eventual saldo credor, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável vinculada a benefício previdenciário ocorreu com observância do dever de informação e com pleno conhecimento da consumidora acerca da natureza da operação, de modo a verificar a validade do contrato ou a possibilidade de sua conversão em empréstimo consignado comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira dever reforçado de transparência e informação, sobretudo quando o serviço é ofertado a consumidora idosa e pensionista do INSS. O dever de informação não se satisfaz com a mera assinatura do instrumento contratual, exigindo esclarecimento efetivo acerca da natureza da operação e da maior onerosidade da modalidade de cartão de crédito consignado em relação ao empréstimo consignado tradicional. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 exige que o Termo de Consentimento Esclarecido seja formalizado em instrumento apartado e em página única, a fim de assegurar manifestação de vontade consciente do beneficiário. A assinatura eletrônica do Termo de Consentimento Esclarecido e da Cédula de Crédito Bancário no mesmo instante evidencia processamento em fluxo único, frustrando a finalidade protetiva da norma e comprometendo a validade do consentimento informado. A ausência, no instrumento contratual, de indicação do número de parcelas e do termo final dos descontos viola a regulamentação administrativa e o art. 52 do CDC, suprimindo a previsibilidade da obrigação assumida. A sistemática de descontos limitados ao pagamento mínimo da fatura caracteriza estrutura contratual que prioriza a quitação de juros e encargos rotativos, gerando amortização ínfima do principal e perpetuação do endividamento, em desvantagem exagerada ao consumidor. Embora o IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14) reconheça a licitude da contratação de RMC, sua validade depende da comprovação de que o consumidor possuía pleno e claro conhecimento da operação, circunstância não demonstrada no caso concreto. A utilização do cartão para compras pela consumidora afasta a hipótese típica de desconhecimento absoluto do produto e impede o reconhecimento de dano moral presumido. A readequação contratual mediante conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado comum preserva a remuneração do capital efetivamente utilizado e restabelece o equilíbrio contratual, com definição de parcelas e prazo de extinção da dívida. A existência de vínculo contratual, ainda que marcado por abusividade sanada pela readequação judicial, afasta a caracterização de má-fé apta a justificar repetição do indébito em dobro. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III, 42 e 51, IV; CC, arts. 166, IV, e 174; CPC, arts. 4º, 1.010, II e III, e 85, §11; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 21-A e 30; CDC, art. 52. Jurisprudência relevante citada: TJAP, IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, Rel. Des. Mário Mazurek, Tribunal Pleno, j. 15.09.2021; TJAP, Reclamação nº 0001940-39.2023.8.03.0000, Rel. Des. João Lages, Tribunal Pleno, j. 24.04.2024. (Apelação Cível, Processo Nº 6100633-79.2025.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Pleno, julgado em 9 de Abril de 2026).” A declaração de nulidade da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) importa no reconhecimento de que todos os descontos efetuados após a quitação do prazo contratual original são indevidos. Conforme se extrai do Demonstrativo de Evolução de Dívida de ID 18886743, o contrato de nº 233848140 previa expressamente o pagamento de 51 parcelas de R$ 304,77, com o último vencimento programado para o dia 05 de junho de 2018. No entanto, os contracheques acostados aos autos comprovam que as instituições rés mantiveram as retenções sob a rubrica "AMORT CARTÃO CRÉDITO - BMG" de forma ininterrupta, ultrapassando em muitos anos o limite temporal do pacto original. A conduta das rés, ao perpetuarem a cobrança de uma dívida que já deveria estar extinta, afronta diretamente os ditames do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 622.897/RS (Tema Repetitivo), consolidou a tese de que a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá tem aplicado a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior, fixando o marco de 30 de março de 2021 para a aplicação da penalidade do dobro sem a necessidade de prova de má-fé subjetiva. No caso dos autos, os descontos indevidos iniciaram-se em julho de 2018 e estenderam-se até a efetiva interrupção pela tutela de urgência em dezembro de 2025. Assim, quanto aos valores descontados entre julho de 2018 e março de 2021, a restituição deverá ocorrer na forma simples, ante a ausência de prova de má-fé específica naqueles primeiros períodos de cobrança. Contudo, para todas as parcelas retidas a partir de 01 de abril de 2021, a devolução em dobro é medida que se impõe, ante a manifesta violação aos deveres anexos de conduta e à lealdade contratual. Ressalte-se que, para a apuração do montante final a ser restituído, devem ser considerados os cálculos apresentados pela parte autora no ID 13642924, os quais apontam um prejuízo material acumulado que deve ser objeto de liquidação minuciosa. Eventuais valores que tenham sido disponibilizados ao autor a título de "troco" por ocasião da contratação do RMC indevido poderão ser compensados com o crédito de restituição, nos termos do art. 884 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Tal compensação, contudo, não afasta o direito do consumidor de reaver o que pagou em excesso pela via da repetição dobrada sobre o excedente injustificado. Portanto, os danos materiais restam configurados, devendo as rés procederem à devolução integral das parcelas que extrapolaram a 51ª mensalidade, observando-se a forma simples para o período anterior a 30/03/2021 e a forma dobrada para o período subsequente, tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. No tocante aos danos morais, verifica-se que a manutenção de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar por período prolongado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor. A jurisprudência do TJAP consolidou o entendimento de que os descontos indevidos que incidem sobre verba de natureza alimentar, como são os proventos de servidor público idoso, configuram dano moral in re ipsa. Tal presunção decorre da evidente violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio do mínimo existencial, uma vez que a privação injustificada de recursos destinados à subsistência e ao planejamento financeiro familiar causa angústia, incerteza e abalo psicológico que prescindem de prova material robusta. Ademais, deve-se considerar a condição de hipervulnerabilidade do autor, que, por ser pessoa idosa, goza de proteção especial da lei (Estatuto do Idoso). A submissão de um consumidor nesta faixa etária à denominada "dívida infinita", onde as parcelas mensais jamais promovem a quitação do saldo principal, caracteriza uma forma de abuso que fere os direitos da personalidade e a lealdade que deve reger os negócios jurídicos. O longo período de descumprimento da obrigação de cessar os descontos, mesmo após o ajuizamento da demanda e a determinação de suspensão por tutela de urgência, demonstra um desprezo pela esfera jurídica do consumidor e pela autoridade das decisões judiciais. Para o arbitramento do quantum indenizatório, este juízo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. A indenização não deve servir como fonte de enriquecimento sem causa para o autor, mas deve ser suficiente para compensar o sofrimento suportado e, simultaneamente, desestimular a reiteração de práticas abusivas pelas rés. No caso dos autos, caracterizado por descontos ininterruptos entre 2018 e 2025, totalizando 15 meses de descumprimento de liminar judicial e a privação de verba alimentar de servidor idoso —, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado e compatível com os parâmetros adotados por esta 3ª Vara Cível e com a jurisprudência dominante para casos de gravidade similar, atendendo à finalidade de reparar o dano e reprimir a conduta ilícita das instituições financeiras. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima e por tudo que dos autos conta, confirmando e tornando definitiva a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR a nulidade da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em nome do autor, reconhecendo a abusividade da sistemática de "dívida infinita" aplicada pelas instituições financeiras rés. II - CONDENAR solidariamente os réus, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A., à restituição de todos os valores descontados indevidamente do contracheque do autor sob a rubrica "AMORT CARTÃO CRÉDITO - BMG" após o adimplemento da 51ª (quinquagésima primeira) parcela do pacto original nº 233848140, conforme demonstrativo de ID 18886743. A repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples para os montantes retidos entre julho de 2018 e 30 de março de 2021, e na forma dobrada para todos os valores descontados a partir de 01 de abril de 2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 622.897/RS. Sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC ao mês a contar da citação. As requeridas poderão compensar eventuais valores que tenham sido comprovadamente disponibilizados ao autor a título de saldo remanescente ("troco") no momento da migração indevida para a modalidade RMC, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). III - CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC ao mês desde o evento danoso, fixado em agosto de 2018 (Súmula 54 do STJ). Pela sucumbência, CONDENO, solidariamente, as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá