Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001599-68.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: JIM DAVIS ROCHA DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JIM DAVIS ROCHA DE ALMEIDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de fase de cumprimento de sentença movida pelo BANCO DO BRASIL SA em desfavor de JIM DAVIS ROCHA DE ALMEIDA para a satisfação de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. No curso da atividade executiva, este juízo determinou a utilização do sistema SISBAJUD para a busca de ativos financeiros em nome do devedor, o que resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 708,96 (setecentos e oito reais e noventa e seis centavos) em 07/05/2026, conforme atesta a certidão de resultado positivo de ID 28412983 e o extrato bancário de ID 28402961. Inconformado com a medida constritiva, o executado apresentou manifestação sob a forma de embargos à execução (ID 28402956), na qual sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. Em suas razões, o devedor argumenta que o montante possui natureza estritamente salarial, sendo proveniente de sua remuneração mensal como servidor público da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (SESA-AP). Aduziu, ainda, ser o responsável financeiro pelo sustento de seu núcleo familiar, composto por dois filhos menores e por sua mãe, ressaltando que arca com despesas elevadas de manutenção doméstica e mensalidades escolares, conforme comprovante de ID 28402960. Para fundamentar sua pretensão de desbloqueio, o executado colacionou aos autos seus contracheques referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026 (IDs 28402962, 28402963 e 28402964), os quais demonstram rendimentos brutos superiores a R$ 11.000,00 e líquidos que variam entre R$ 5.288,40 e R$ 7.999,12 após os descontos obrigatórios e facultativos. Sustentou, por fim, que a manutenção da penhora compromete o seu mínimo existencial e configura excesso de execução diante do quadro de superendividamento em que se encontra. Instado a se manifestar sobre as alegações do devedor, o exequente pugnou pela manutenção da constrição e pelo regular prosseguimento do feito, defendendo a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade diante do expressivo rendimento do executado. É o relatório do necessário para a apreciação do incidente. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A controvérsia apresentada cinge-se à verificação da impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, sob a ótica da proteção conferida às verbas de natureza alimentar pelo Código de Processo Civil. Analisando detidamente a regra prevista no artigo 833, inciso IV, do referido diploma processual, verifica-se que o legislador buscou resguardar os vencimentos, subsídios e salários do devedor como forma de garantir a sua subsistência e a de sua família. Todavia, a interpretação desse dispositivo tem sofrido importante evolução na doutrina e na jurisprudência contemporâneas, afastando-se de um caráter absoluto e inflexível para adotar uma visão pautada pela proporcionalidade e pela razoabilidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Corte Especial, firmou entendimento no julgamento do EREsp 1.874.222/DF no sentido de que a regra da impenhorabilidade de verba salarial pode ser mitigada em hipóteses excepcionais. Essa relativização é permitida mesmo para o pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que a constrição judicial não comprometa o mínimo existencial necessário à sobrevivência digna do devedor e de seus dependentes. Portanto, o magistrado deve analisar as peculiaridades de cada caso concreto para equilibrar dois princípios fundamentais do ordenamento jurídico: a proteção da dignidade da pessoa humana do executado e o princípio da efetividade da execução, que assegura ao credor a satisfação de seu direito já reconhecido pelo Estado. No caso em exame, a alegação de que a penhora de R$ 708,96 inviabiliza o sustento da família do devedor não encontra amparo na realidade fática documentada nos autos. Os contracheques apresentados pelo próprio executado revelam uma remuneração líquida robusta, alcançando o patamar de R$ 7.999,12 no mês de abril de 2026. Nota-se que o valor bloqueado representa menos de 10% de seus rendimentos líquidos mensais, quantia que, embora relevante, não possui o condão de suprimir as condições básicas de moradia, alimentação ou saúde do devedor. Ademais, é importante observar que a execução busca a satisfação de um débito expressivo, atualizado em R$ 118.865,38 conforme planilha de ID 28176665. Permitir que o executado, detentor de renda mensal muito superior à média nacional, utilize a proteção legal de forma irrestrita para blindar todo o seu patrimônio financeiro contra o cumprimento de uma obrigação judicial legítima configuraria um desvirtuamento do instituto da impenhorabilidade. A proteção legal visa evitar que o devedor seja reduzido à miséria, e não assegurar a manutenção de um padrão de consumo elevado em detrimento da quitação de suas obrigações financeiras. Desta forma, considerando que a constrição recaiu sobre fração mínima do rendimento mensal e que não houve demonstração cabal de que a retirada desse valor específico impediria o custeio das necessidades vitais do núcleo familiar, a rejeição da tese de impenhorabilidade é medida que se impõe. A dignidade da pessoa humana não pode ser invocada como um salvo-conduto para o inadimplemento eterno, especialmente quando o devedor demonstra possuir capacidade financeira para suportar constrições parciais sem prejuízo de sua subsistência digna. Assim, a manutenção do bloqueio e a continuidade das diligências eletrônicas são providências necessárias para conferir utilidade ao processo executivo. 3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL A análise detida dos documentos acostados aos autos revela que a situação financeira do executado comporta a manutenção da constrição judicial sem que isso represente prejuízo ao sustento digno de sua família. De acordo com o contracheque de ID 28402964, referente ao mês de abril de 2026, o devedor percebeu uma remuneração bruta de R$ 13.132,78, o que resultou em um rendimento líquido de R$ 7.999,12 após os descontos de imposto de renda, previdência e empréstimos consignados. Em outros meses, como em março de 2026, o valor líquido recebido foi de R$ 7.454,95, patamares que demonstram uma capacidade financeira robusta, situando o executado em uma faixa de renda superior à de grande parte da população brasileira. O bloqueio judicial realizado recaiu sobre a quantia de R$ 708,96, valor que representa menos de 10% da remuneração líquida mensal do executado. Não há como acolher a tese de que a indisponibilidade de tal montante específico comprometa o mínimo existencial do devedor. Embora o executado alegue possuir despesas elevadas com mensalidades escolares, no valor de R$ 1.342,00, e o sustento de seus dependentes, a impenhorabilidade salarial não deve servir como um salvo-conduto para o inadimplemento de obrigações judiciais, especialmente quando a renda do devedor permite o custeio dessas despesas e, simultaneamente, o pagamento parcelado de suas dívidas. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil deve ser interpretada em harmonia com o princípio da efetividade da execução. No presente caso, o exequente busca a satisfação de um crédito que já atinge o montante atualizado de R$ 118.865,38, conforme a planilha de débito mais recente de ID 28176665. Permitir que o executado mantenha a integralidade de seus rendimentos intocada, enquanto o banco credor aguarda há anos o cumprimento de uma sentença transitada em julgado, configuraria um desequilíbrio processual injustificável. O executado não demonstrou que a penhora de uma fração reduzida de seu salário inviabilizaria o acesso a itens básicos como alimentação, moradia ou saúde. Além disso, o extrato bancário de ID 28402961 demonstra uma movimentação financeira com diversos gastos de natureza não essencial, o que reforça a conclusão de que o bloqueio de R$ 708,96 não atinge o núcleo vital de sobrevivência do devedor. A mitigação da impenhorabilidade, conforme autorizada pelo STJ no EREsp 1.874.222/DF, aplica-se perfeitamente a esta hipótese, uma vez que a constrição é proporcional e necessária para assegurar o resultado útil do processo. Portanto, não restando comprovada a condição de miserabilidade ou a supressão de recursos indispensáveis, a manutenção da penhora e a busca por novos ativos financeiros são medidas adequadas. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e nos princípios da razoabilidade e efetividade da execução, decido: a) rejeitar as alegações de impenhorabilidade absoluta formuladas pelo executado e manter a constrição judicial sobre a quantia de R$ 708,96 realizada via sistema SISBAJUD; b) determinar a reativação imediata da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando à satisfação do saldo devedor atualizado de R$ 118.865,38; c) estabelecer que as diligências eletrônicas deverão observar estritamente o limite do débito exequendo, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio de eventuais valores excedentes de forma imediata; d) intimar o executado, por meio de seu advogado constituído, acerca do teor desta decisão e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente outros bens à penhora ou manifeste-se sobre o prosseguimento da execução. Cumpra-se com a urgência necessária. Macapá/AP, 16 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá