Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059196-78.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: LUCILDA DO CARMO OLIVEIRA
REQUERIDO: EV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Dispositivo da sentença: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para: a) Determinar a substituição do índice de reajuste utilizado de 19,37% pelo índice autorizado pela ANS no percentual de 13,57%, aplicável aos planos individuais/familiares, reconhecendo a natureza de plano familiar (“falso coletivo”) do contrato firmado entre as partes; b) Declarar a nulidade da cláusula contratual que permitiu a aplicação do reajuste abusivo no percentual de 19,37%, por ausência de comprovação técnica idônea e violação ao dever de informação; c) Determinar que as mensalidades do plano de saúde da parte autora sejam recalculadas com base no índice de 13,57%, observando-se os parâmetros fixados pela ANS para planos individuais e familiares nos anos subsequentes.” A parte autora opôs embargos de declaração (ID 26218020) A parte autora apresentou recurso para sanar as seguintes omissões: 1) Período para substituição dos índices de reajustes utilizados. Afirma que a petição inicial foi expressa ao requerer a substituição dos anos de 2013 a 2016, e sucessivamente; 2) Do período de incidência do recálculo e os índices autorizados pela ANS. Defende que devem ser aplicados os seguintes valores: 2013 (índice ANS 9,04%), 2014 (índice ANS 9,65%), 2015 (índice ANS 15,55%) e 2016 (índice ANS 13,57%) e sucessivamente; 3) pedido de restituição em dobro das parcelas pagas a maior; 4) pedido de indenização por danos morais; 5) Condenação em custas e honorários de sucumbência. A parte autora apresentou apelação (ID 26616894). Contrarrazões ao recurso de apelação (ID 27429149) É o que importa relatar. Decido. Período para substituição dos índices de reajustes utilizados e do período de incidência do recálculo e os índices autorizados pela ANS A decisão foi suficientemente fundamentada, tendo este juízo expressamente reconhecido a abusividade do reajuste aplicado ao contrato coletivo por adesão e determinado a observância dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, inclusive nos anos subsequentes. Embora a parte autora sustente omissão quanto à indicação específica dos índices incidentes entre os anos de 2013 e 2016, verifica-se que a sentença delimitou de forma clara o critério a ser observado para o recálculo das mensalidades, qual seja, a aplicação dos índices fixados pela ANS aos planos individuais/familiares no período correspondente. Eventual apuração dos percentuais aplicáveis em cada exercício deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético. Do pedido de restituição em dobro. Também não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de restituição em dobro. Os valores cobrados decorreram de cláusula contratual então vigente, inexistindo demonstração de má-fé da operadora do plano de saúde. O reconhecimento judicial posterior da abusividade dos reajustes não conduz, automaticamente, à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível apenas a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Da indenização por danos morais. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há omissão a ser sanada. A controvérsia instaurada limita-se à legalidade dos índices de reajuste aplicados ao contrato de assistência médica. O simples reconhecimento da abusividade contratual e a necessidade de recálculo das mensalidades não configuram, por si sós, lesão extrapatrimonial indenizável, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Das custas e honorários de sucumbência. Por outro lado, verifica-se efetiva omissão da sentença quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, questão que deve ser integrada. Diante da procedência dos pedidos relacionados à revisão dos reajustes contratuais, a parte requerida deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Do dispositivo
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão relativa às verbas de sucumbência, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença: a) condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao montante a ser restituído à parte autora, de forma simples. Intimem-se as partes. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, inclusive da apelação, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Assim, após a intimação da decisão dos embargos, o prazo recursal será reiniciado integralmente, com nova contagem desde o início. Sul América Companhia de Seguro apresentou apelação. Intime-se a parte autora para contrarrazoar. Após, encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça do Amapá. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá