Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6066377-47.2024.8.03.0001.
APELANTE: H FONSECA DE FARIAS LTDA, HELIELTON FONSECA DE FARIAS Advogado do(a)
APELANTE: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - AP3503-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO B - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por H Fonseca De Farias LTDA em face de acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu o inadimplemento de acordo extrajudicial e extinguiu a execução pela satisfação da obrigação, após o restabelecimento do valor original da dívida. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição no voto vencedor. Alega que não houve prova de sua ciência prévia e efetiva sobre o bloqueio de valores em suas contas bancárias, o que teria inviabilizado o pagamento do boleto bancário no vencimento avençado. Questiona, ainda, a interpretação dada à Cláusula 2.9 do acordo, afirmando que os valores bloqueados deveriam ser utilizados para amortização do débito. Argumentou, ainda, que agiu com absoluta boa-fé, peticionando nos autos logo após o vencimento do boleto para solicitar a utilização dos valores constritos para a quitação. Destaca diálogos mantidos via aplicativo WhatsApp (ID 19345768), nos quais o patrono do exequente teria demonstrado ciência da situação e intenção de resolver o impasse sem prejuízos, o que reforçaria a tese de que o inadimplemento não foi voluntário. Requereu, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição apontada, com a atribuição de efeitos infringentes. Pleiteia o afastamento do reconhecimento de descumprimento do acordo, a anulação da sentença de primeiro grau e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito com a observância do contraditório. Em contrarrazões (ID 6606284), pugnou pela rejeição dos aclaratórios pela inexistência de contradição ou omissão no julgado, afirmando que a embargante pretende a mera rediscussão do mérito da causa por via inadequada, uma vez que o inadimplemento do boleto é fato incontroverso e a ciência sobre o bloqueio anterior era plena ao tempo da assinatura da avença. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem os embargos de declaração, deles conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Primeiramente, é fundamental registrar que a finalidade dos embargos de declaração, conforme preceituado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é unicamente sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material. Tais embargos não se prestam, entretanto, a rediscutir o mérito da causa ou a promover o reexame de questões já decididas, sob o pretexto de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Neste caso em tela, a embargante busca rediscutir a dinâmica do inadimplemento e a validade de cláusulas contratuais livremente pactuadas, o que desborda das hipóteses legais de cabimento. Outrossim, acerca da suposta contradição sobre a ciência do bloqueio de valores, verifica-se que o acórdão foi expresso ao reconhecer que a ordem judicial de constrição (ID 18436884) foi expedida em 13/05/2025, dezesseis dias antes da assinatura do acordo. A fundamentação exposta na decisão embargada demonstra que a questão foi devidamente analisada e decidida de forma exaustiva, assentando que o inadimplemento do boleto bancário é fato objetivo e incontroverso, não sendo o bloqueio prévio uma escusa válida. No mais, no que diz respeito à argumentação de interpretação equivocada da Cláusula 2.9, é cristalino que a referida disposição afastava os valores bloqueados como forma de pagamento do boleto avençado. A tese do embargante consiste em uma mera tentativa de reabrir a discussão fática e jurídica já exaurida nos autos, o que é vedado por esta via processual, especialmente quando o banco credor recusou legitimamente a alteração unilateral do pacto. Dessa forma, e em prosseguimento à análise, a pretensa violação ao contraditório por ausência de oitiva prévia também não encontra respaldo. O posicionamento adotado por esta Corte está em harmonia com a jurisprudência que dispensa nova manifestação quando o inadimplemento é incontroverso e decorre de fato objetivo, como o simples decurso de prazo. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante sobre a matéria ora em debate: “Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte entende que a cumulação da perda de desconto por pontualidade com multa moratória, que tem por propósito punir o inadimplemento, não caracteriza dupla penalidade na hipótese de pagamento efetuado com atraso. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para permitir a cumulação da perda de desconto de pontualidade com a multa moratória”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.691.091/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.) “No caso concreto, a análise da pretensão recursal, de se reconhecer a inexistência de abusividade na cláusula de contrato de prestação de serviços educacionais que prevê o "desconto por pontualidade", não depende de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. Portanto, inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte considera legítima a cláusula que prevê o "desconto pontualidade" inserida em contrato de prestação de serviços educacionais. Além disso, a incidência da multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, não caracteriza dupla penalidade na hipótese de pagamento efetuado com atraso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.787.454/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Adicionalmente, a alegação de boa-fé objetiva igualmente se mostra improcedente para fins de acolhimento de aclaratórios. A decisão combatida analisou detidamente o comportamento da embargante, concluindo que a assinatura de pacto com plena ciência de bloqueios anteriores e o posterior descumprimento configuram comportamento contraditório (venire contra factum proprium), tornando descabida a reiteração de inconformismo por meio da via eleita. É crucial salientar que a insatisfação da parte com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. O que se busca, verdadeiramente, é a modificação do julgado por via inadequada, transformando os embargos em uma nova instância revisora de mérito. Outrossim, considerando o estrito escopo dos embargos, não há que se falar em vício de fundamentação ou omissão quanto aos diálogos de WhatsApp (ID 19345768), uma vez que a prova documental do inadimplemento prevalece sobre negociações informais que não alteraram os termos do acordo homologado. O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que a clareza do inadimplemento autoriza o restabelecimento imediato da dívida originária, conforme previsto na Cláusula 2.4. Também, em análise complementar, verifica-se que a questão relativa ao prequestionamento não configura omissão no acórdão. A matéria foi devidamente apreciada e o decisum proferido enfrentou os fundamentos jurídicos necessários, de maneira clara e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Ainda, cumpre asseverar que a mera insatisfação com a interpretação judicial dos fatos e do direito, por si só, não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar o que foi decidido. Dessarte, as razões expendidas pelo embargante denotam, em verdade, mero intuito de prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, sem que, contudo, se observe qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se presta a tal finalidade quando ausentes os pressupostos legais e quando há claro propósito infringente. Diante desse contexto, não se identifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. A insurgência revela mera tentativa de rediscussão do mérito, providência vedada na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. CIÊNCIA DE BLOQUEIO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por empresa devedora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção da execução após reconhecimento de inadimplemento de acordo homologado e restabelecimento da dívida original. A embargante sustenta contradição quanto à ciência prévia sobre o bloqueio de ativos (ID 18436884) e erro na interpretação da cláusula que afastava valores bloqueados da quitação do boleto avençado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão incorreu em contradição ou obscuridade ao assentar o inadimplemento objetivo da devedora, considerando a existência de bloqueio judicial anterior à assinatura da avença e a previsão contratual expressa de pagamento exclusivo por boleto bancário. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Art. 1.022 do CPC), vícios inexistentes no caso em tela. 4. O inadimplemento é fato objetivo e incontroverso, decorrente do não pagamento de boleto com termo certo, não havendo falar em contradição na aplicação de cláusula resolutiva livremente pactuada. 5. A constrição judicial via SISBAJUD ocorreu em data anterior à formalização do acordo, recaindo sobre a parte o dever de garantir a disponibilidade financeira para o cumprimento da obrigação assumida, sob pena de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. A pretensão de rediscutir a justiça da decisão ou a interpretação de cláusulas contratuais refoge ao estreito limite da via aclaratória. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera rediscussão do mérito não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios de integração previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O inadimplemento de parcela com data e forma de pagamento fixadas em acordo homologado autoriza o restabelecimento do débito original, independentemente de bloqueios judiciais anteriores conhecidos pela parte ao tempo da assinatura. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 10, 489, §1º, 926, II e 1.022; CC, art. 422. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.691.091/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.8.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.787.454/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.6.2019. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 72, de 08/05/2026 a 14/05/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 19 de maio de 2026.