Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030993-67.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: EVALDO BARROS MONTEIRO
EXECUTADO: RAYANA SANTANA VALENTE DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente requerendo a penhora de 20% da remuneração da executada, ao argumento de que a constrição não comprometeria o mínimo existencial da devedora e de que o crédito executado possuiria natureza alimentar (id 28286924). Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos, ressalvadas as hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família. No caso concreto, embora o contracheque juntado no id 25172342 demonstre vínculo empregatício e percepção de remuneração pela executada, os autos também evidenciam a existência de encargos pessoais e familiares já anteriormente alegados pela devedora, inexistindo elementos seguros que permitam concluir que a constrição pretendida não afetará seu mínimo existencial. Ademais, o crédito perseguido decorre de contrato de compra e venda de imóvel (id 664228), não ostentando natureza alimentar stricto sensu apta a autorizar, por si só, a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ressalte-se, ainda, que já restou consignado no id 25489216 que eventual mitigação em 10% sobre os rendimentos mensais da executada, em torno de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conduziria a uma execução lenta e ineficaz, circunstância que permanece inalterada nos autos. Assim, ausentes circunstâncias excepcionais concretamente demonstradas que autorizem a relativização da impenhorabilidade salarial, indefiro o pedido formulado no id 28286924. Frustradas as diligências de pesquisa patrimonial (SISBAJUD e RENAJUD), sem localização de bens passíveis de constrição, determino a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem movimentação das partes, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de retomada imediata do feito em caso de localização de bens penhoráveis pelo exequente dentro do prazo legal. Advirta-se a parte exequente de que, permanecendo o feito inativo por 1 (um) ano e, posteriormente, por mais 5 (cinco) anos, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 14 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá