Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021810-67.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA SOUSA PONTES
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA SOUSA PONTES em face de BANCO PAN S.A., fundado em sentença transitada em julgado, que condenou a parte executada à restituição simples dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte exequente apresentou planilha atualizada no ID 25602901, indicando o valor total de R$ 25.027,87, sendo R$ 22.752,61 destinados à parte autora e R$ 2.275,26 referentes aos honorários sucumbenciais, requerendo a intimação da parte executada para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do CPC. A parte executada, por sua vez, informou a realização de depósito do valor de R$ 9.720,93, tido como incontroverso, e de R$ 15.306,94, a título de garantia, sustentando o integral cumprimento da obrigação nos limites que entende devidos. Posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e defendendo que o valor correto do débito corresponderia a R$ 9.720,93. Há, portanto, controvérsia relevante acerca da extensão do débito exequendo, especialmente diante da divergência entre o cálculo apresentado pela parte exequente e aquele apresentado pela parte executada. Nesse contexto, a solução da impugnação demanda prévia conferência técnica dos cálculos, a fim de verificar a adequação dos critérios utilizados por cada parte aos parâmetros definidos no título judicial. Além disso, considerando que há notícia de depósito do valor incontroverso e de garantia do valor controvertido, mostra-se prudente, por ora, suspender atos de levantamento integral e de expropriação até a definição da impugnação, sem prejuízo da preservação dos valores já depositados à disposição do Juízo. Pelo exposto, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a impugnação, os cálculos apresentados e os depósitos informados nos autos. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência técnica do débito, observando-se estritamente os parâmetros fixados no título judicial, inclusive quanto aos termos iniciais de correção monetária e juros de mora, à forma de atualização dos danos materiais, dos danos morais e dos honorários sucumbenciais, bem como à eventual incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, se cabíveis. Até ulterior deliberação, aguardem-se a solução da impugnação e a conferência técnica dos cálculos, ficando suspensos o levantamento integral dos valores depositados e a prática de atos expropriatórios relacionados ao montante controvertido. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá