Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6049146-07.2024.8.03.0001.
AUTOR: AMAZONAS HOSPITALAR LTDA
REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA AMAZONAS HOSPITALAR LTDA ajuizou ação monitória em face de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 23.039,76, decorrente do fornecimento de medicamentos nos anos de 2023 e 2024. Aduziu que realizou regularmente o fornecimento dos produtos descritos nas notas fiscais juntadas aos autos, todas acompanhadas de aceite lançado por funcionário da requerida, sem que houvesse o correspondente pagamento. A parte requerida apresentou embargos à monitória. Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a impossibilidade de prosseguimento da demanda em razão do deferimento da recuperação judicial. No mérito, sustentou insuficiência da prova do débito e afirmou, genericamente, que o valor devido seria inferior ao cobrado. As partes foram intimadas para especificação de provas. A requerida informou não possuir provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado do mérito. A parte autora permaneceu silente. É o que importa relatar. Decido. Da preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a hipótese suscitada não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos arts. 330 e 485 do Código de Processo Civil. A alegação de insuficiência da prova documental apresentada é matéria de mérito, devendo ser analisada em conjunto com o conjunto probatório produzido nos autos, e não em sede preliminar. Do mérito. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. As notas fiscais juntadas aos autos, acompanhadas de aceite lançado pelo responsável do almoxarifado da requerida, constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da demanda. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega ou aceite são documentos idôneos para instruir ação monitória. "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, 'a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor' [...]." AgInt no AREsp 2.497.320/TO, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. Também não prospera a alegação de impossibilidade de prosseguimento da demanda em razão da recuperação judicial. A presente demanda possui natureza cognitiva, visando à constituição do título judicial, não havendo, neste momento, prática de atos expropriatórios incompatíveis com o juízo universal da recuperação. No mérito, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada das notas fiscais referentes ao fornecimento de medicamentos, todas acompanhadas de aceite exarado pelo responsável da requerida. Por sua vez, a requerida limitou-se a alegações genéricas acerca da suposta incorreção dos valores cobrados, sem indicar especificamente quais débitos seriam indevidos, qual seria o valor efetivamente devido ou apresentar qualquer documento apto a demonstrar pagamento parcial ou inexigibilidade do crédito. De fato, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se, ainda, que a própria requerida reconheceu a existência de débitos pendentes, limitando-se a afirmar que o montante devido seria inferior ao cobrado, circunstância que reforça a existência da relação obrigacional. Dessa forma, reputo demonstrada a existência e exigibilidade do crédito perseguido na presente demanda. Quanto aos encargos moratórios, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento determinado, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada nota fiscal, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 23.039,76 (vinte e três mil, trinta e nove reais e setenta e seis centavos), referente ao fornecimento de medicamentos descritos nas notas fiscais juntadas aos autos; b) DETERMINAR a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada nota fiscal, observando-se, até 30/08/2024, a correção monetária pela tabela prática do TJAP e juros de mora de 1% ao mês, e, após essa data, a incidência do IPCA e juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; C) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá