Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000025-89.2024.8.03.0007.
APELANTE: FRANCISCO ODILON FILHO Advogado do(a)
APELANTE: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622-A
APELADO: VITOR CAMELO DA SILVA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO B - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposto por Francisco Odilon Filho em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene-Ap, que nos autos da ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido inicial e, em contrapartida, reconheceu a procedência do pedido contraposto formulado por Vítor Camelo da Silva, declarando a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a reforma integral da sentença, sob o argumento de que restou comprovada sua propriedade e posse anterior do imóvel, bem como que o recorrido jamais exerceu posse qualificada, tendo permanecido no local apenas por mera tolerância. Defendeu, ainda, a inexistência dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, pugnando, ao final, pela procedência do pedido de reintegração de posse e pela improcedência do pedido contraposto. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo não provimento da apelação, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem o apelo, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Busca o apelante, sem síntese, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e, em contrapartida, reconheceu, em favor do apelado, a aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária, sustentando, em essência, que detém a posse e a propriedade do imóvel rural objeto da lide, adquirida por cadeia dominial e arrematação judicial, bem como que a permanência do recorrido no bem decorreria de mera tolerância ou relação de trabalho pretérita, não havendo animus domini apto a ensejar prescrição aquisitiva, além de alegar a ocorrência de esbulho recente diante da recusa de desocupação. A controvérsia cinge-se à verificação da existência dos requisitos autorizadores da reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a comprovação da posse anterior do autor, a ocorrência de esbulho, sua data e a perda da posse. No que tange à pretensão possessória deduzida na inicial, cumpre destacar que a tutela de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse anterior, da ocorrência de esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, consoante disciplina expressa do art. 561 do CPC.
Trata-se de juízo de cognição exauriente, no qual não se discute o direito de propriedade, mas sim a situação fática possessória, sendo irrelevante, para tal fim, a mera titularidade dominial desacompanhada de efetivo exercício de poderes inerentes à posse. No caso em análise, embora o apelante tenha carreado aos autos documentos indicativos de aquisição do imóvel, inclusive por arrematação em hasta pública e instrumentos negociais pretéritos (ID 6279186), tais elementos se situam no âmbito do domínio, não se prestando, por si sós, a comprovar que o recorrente tenha exercido, em momento anterior, posse qualificada sobre o imóvel. A usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada, na forma disposta no art. 1.238 do CC, através do qual se permite àquele que por 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição, possuir, como seu, imóvel que lhe adquira o domínio. Portanto, é requisito essencial para a aquisição da propriedade através da usucapião o exercício da posse sobre o bem como se dono fosse, concluindo, assim, que a posse exigida por lei é a ad usucapionem. Neste sentido, a conduta positiva do possuidor, aliada ao cumprimento dos demais requisitos elencados na lei, deve somar-se o comportamento negativo do dono, consistente em omissão acerca do exercício dos atributos decorrentes da propriedade. Assim, a conjugação desses fatores é que emerge a aquisição do domínio por quem até então era apenas possuidor da coisa, passando a enfeixar, a partir da implementação dos pressupostos normativos, todos os atributos da propriedade, quais sejam, o jus utendi, o jus fruendi e o jus abutendi. Ademais, não se extrai dos autos prova segura da ocorrência de esbulho possessório, tampouco da data em que este teria se verificado, circunstância que, por si só, inviabiliza o acolhimento da pretensão reintegratória. Ao revés, a narrativa fática indica situação de ocupação prolongada, cuja origem remonta a período muito anterior ao ajuizamento da demanda, o que afasta a configuração de turbação ou esbulho recente. A instrução processual foi esclarecedora ao demonstrar que o recorrido exerce a posse do imóvel há longo lapso temporal, de forma contínua, mansa e pacífica, com exploração da área para fins de subsistência, criação de animais e fixação de moradia. As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao reconhecer a permanência do réu no local por quase duas décadas, sendo, inclusive, identificado pela comunidade como o ocupante da área, o que evidencia a exteriorização do animus domini. De outro lado, a tese de que a permanência do recorrido se deu por mera tolerância ou comodato verbal não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes não ostenta os contornos de subordinação ou precariedade alegados, inexistindo prova mínima de que o recorrido tenha exercido a posse em nome do autor. Importa destacar, ainda, que o próprio apelante, em seu depoimento, revelou circunstâncias incompatíveis com a alegação de detenção precária, ao admitir tratativas voltadas à aquisição de eventual “parte” do recorrido, o que indica o reconhecimento fático de uma situação possessória autônoma. Outrossim, a inércia prolongada do autor, que, mesmo alegando aquisição do imóvel em 2009, deixou transcorrer significativo lapso temporal sem promover medidas efetivas para retomada da posse, fragiliza sobremaneira a tese de esbulho e reforça a consolidação da posse exercida pelo recorrido. Nesse cenário, evidencia-se que a pretensão autoral carece de plausibilidade jurídica, porquanto ausente a demonstração dos requisitos essenciais à tutela possessória, notadamente a posse anterior e o esbulho, ao passo que o conjunto probatório converge para a existência de posse qualificada exercida pelo réu. Com efeito, conforme consignado na sentença, o recorrido ocupa o imóvel “há quase duas décadas”, exercendo posse contínua, mansa e pacífica, com exploração econômica da área e fixação de moradia, circunstâncias corroboradas pela prova testemunhal produzida em audiência de instrução (ID 18106886), na qual o réu afirmou residir no local há cerca de 20 anos, sendo tal informação confirmada pelas testemunhas ouvidas, que o reconhecem como ocupante antigo da área. Ainda no mesmo sentido, restou igualmente evidenciado que o autor não comprovou o exercício de posse efetiva sobre o bem, limitando-se à apresentação de documentos formais, os quais, por si sós, não demonstram a posse, que exige exteriorização por atos concretos de domínio, inexistindo, ainda, prova da ocorrência de esbulho ou de sua data, circunstância que já havia sido evidenciada ao se afirmar que a posse não se comprova por documentação, mas por comportamento fático revelador do senhorio sobre a coisa. Diante desse contexto, verifica-se que estão plenamente demonstrados, nos autos, os requisitos do usucapião extraordinário, notadamente o exercício de posse contínua, pacífica e com animus domini por período superior a 15 anos, conforme comprovado pela prova oral produzida (ID 18106886), o que legitima o reconhecimento da aquisição da propriedade pelo recorrido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a previsão contida no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários em 2% (dois por cento), nos termos da sentença. É o meu voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse e, em pedido contraposto, reconheceu a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. O autor alegou posse anterior e esbulho, sustentando que o réu ocupava o imóvel por mera tolerância. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: se estão presentes os requisitos da reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC; e se restaram configurados os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do CC. III. Razões de decidir A prova dos autos não demonstra o exercício de posse anterior pelo autor, sendo insuficientes os documentos formais desacompanhados de atos concretos de domínio. Não há comprovação de esbulho possessório nem de sua data, requisito indispensável à tutela possessória. A prova testemunhal evidencia que o réu exerce posse contínua, mansa e pacífica por longo período, com exploração econômica e moradia, revelando animus domini. Não se comprovou que a posse do réu decorreu de mera tolerância ou relação precária. Estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária, com posse qualificada por período superior a 15 anos. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho impede a procedência da ação de reintegração de posse. A posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por mais de 15 anos autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, art. 1.238. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 72, de 08/05/2026 a 14/05/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 18 de maio de 2026.