Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005007-30.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: JALICE OLIVEIRA LOBATO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. O prosseguimento da execução encontra-se obstado em razão de alegada inadequação da planilha de débitos apresentada pela exequente. Compulsando os autos, verifica-se que, inicialmente, a exequente indicou crédito no valor de R$ 14.476,27; a Fazenda Pública municipal apresentou impugnação, sustentando que o valor correto seria R$ 13.057,15 (id. 24231742). Posteriormente, a exequente manifestou-se renunciando expressamente ao montante que excede o teto da RPV (id. 25800230). Decido. A renúncia expressa da exequente ao valor que ultrapassa o limite da Requisição de Pequeno Valor torna sem objeto a impugnação apresentada pela Fazenda quanto ao montante superior inicialmente pleiteado. Ademais, da análise das planilhas e documentos acostados não se identificam retenções dedutíveis a serem aplicadas sobre o crédito a ser homologado. Assim, impõe-se a homologação do valor remanescente indicado pela exequente após sua renúncia, a ser pago mediante RPV. Em razão dessa renúncia, não subsiste controvérsia apta a justificar novo encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para reanálise dos cálculos, salvo se a Fazenda demonstrar, de forma fundamentada e documental, a existência de erro material ou de retenções legalmente exigíveis não consideradas na planilha apresentada - o que, no presente caso, não resta comprovado até o momento. Diante disso, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha retificada apenas para fins de conferência formal, indicando o valor correto do teto da RPV após a renúncia; sem prejuízo, intime-se o Município para ciência e para que, no mesmo prazo, apresente eventual manifestação. Não sendo apresentada manifestação fundamentada no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e adoção das providências subsequentes. Cumpra-se. Intime-se. Santana/AP, 18 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana