Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032315-16.2006.8.03.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO TERCEIRO MILENIO LTDA
REQUERIDO: JOSE DOMINGOS TAVARES DE SOUZA, D. R. DAVIS LTDA, SANDRA JOACHIM DEFREL DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Considerando que o bem imóvel denominado Hotel Santo Antônio já foi objeto de penhora nos autos, não subsiste a determinação de indicação de novos bens, tampouco se mostra adequada a suspensão do feito com fundamento no art. 921 do CPC. De ofício, reconsidero a decisão anterior apenas no ponto em que determinou, desde logo, a realização de alienação judicial do imóvel penhorado. Nos termos do art. 825 do CPC, a expropriação pode ocorrer por adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos. Assim, antes da adoção de leilão judicial, deve ser observada a modalidade expropriatória cabível no caso concreto. Mantenho íntegros os demais termos da decisão anterior e determino que, certificada a regularidade da penhora e, se ainda não realizada, promovida a avaliação do bem, prossiga-se com os atos de expropriação, observando-se, inicialmente, a possibilidade de adjudicação e, não havendo requerimento ou efetivação desta, proceda-se à alienação por iniciativa particular, na forma do art. 879, I, do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá